REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 2°. O Conselho será constituído por 15 (quinze) membros, sendo:
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – um representante dos professores da educação básica pública;
III – um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais, um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII – um representante do Conselho Tutelar;
IX – dois representantes de organizações da sociedade civil;
X – um representante das escolas do campo;
XI – um representante das escolas quilombolas.
I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamentado pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – devem desenvolver atividades sediadas em São José do Norte e direcionadas ao Município e sua população;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – titulares do mandato de Vereador no Município;
III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;
III – imediatamente, nos afastamentos temporários;
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 3º. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 4º. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato.
V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato.
VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º. Compete ao Conselho;
I – elaborar seu regimento interno;
II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 7°. É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções, o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do FUNDEB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11º. O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 12º. Fica revogada a Lei nº 472, de 20 de junho de 2007.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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