Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 018-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

 

 

 

          Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 2°. O Conselho será constituído por 15 (quinze) membros, sendo:

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II – um representante dos professores da educação básica pública;

III – um representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais, um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII – um representante do Conselho Tutelar;

IX – dois representantes de organizações da sociedade civil;

X – um representante das escolas do campo;

XI – um representante das escolas quilombolas.

  • 1°. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato:

I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamentado pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – devem desenvolver atividades sediadas em São José do Norte e direcionadas ao Município e sua população;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • 3°. Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro.
  • 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – titulares do mandato de Vereador no Município;

III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

IV – estudantes que não sejam emancipados;

V – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

  1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
  2. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
  • 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
  • 6º. A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;

II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;

III – imediatamente, nos afastamentos temporários;

 

  • 7º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

  1. a)  exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. b)  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
  3. c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 3º. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

  • 1º. O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
  • 2º. Os atuais integrantes do Conselho do FUNDEB a que se refere à Lei Municipal nº 472, de 20 de junho de 2007, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

  • 1º. O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
  • 2º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
  • 3º. Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º. Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;

II – por deliberação justificada do segmento representado;

III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato.

V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato.

VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º. Compete ao Conselho;

I – elaborar seu regimento interno;

II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;

III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

Art. 7°. É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

  1. a)  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;
  2. b)  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
  3. c)  convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
  4. d)  outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

  1. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
  2. b)  a adequação do serviço de transporte escolar;
  3. c)  a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim;
  4. d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do FUNDEB.

          Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções, o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no Município.

          Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

          Art. 9º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

  • 1º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
  • . Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.

          Art. 10º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do FUNDEB, incluídos:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 11º. O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

Art. 12º. Fica revogada a Lei nº 472, de 20 de junho de 2007.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.