Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 017-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:01

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo de São José do Norte.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Município de São José do Norte, observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.

 

Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se:

 

I – suprimento de fundos: entrega de valores a servidor ou agente público para realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento;

 

II – agente suprido: membro ou servidor do quadro de pessoal ou servidor à disposição que seja responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas e da destinação por ele estabelecida;

 

III – ordenador de despesas: autoridade a quem se atribua a emissão de empenhos, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos;

 

IV – servidor em alcance: servidor que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude da má aplicação dos recursos recebidos;

 

V – prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com a Legislação;

 

VI – tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado;

 

VII – cartão de pagamento: instrumento de pagamento operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente nas hipóteses previstas no ato concessivo de suprimento de fundos.

 

Art. 3º Compete à Secretária Municipal da Fazenda em relação ao suprimento de fundos:

 

I – receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo;

 

II – certificar se o suprido está apto a receber valores e emitir manifestação sobre a observância dos requisitos previstos neste ato normativo e na legislação aplicável;

 

III – verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão;

 

IV – submeter as solicitações de concessão de suprimento ao ordenador de despesas;

 

V – emitir empenho e autorização de pagamento e, quando for o caso, emitir nota de anulação da despesa;

 

VI – solicitar, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e cancelamento do cartão corporativo, bem como controlar os limites utilizados pelos portadores do Cartão de Pagamento;

 

VII – analisar as prestações de contas, sugerindo, quando for o caso, a instauração de tomada de contas especial.

 

Art. 4º Compete ao Prefeito ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas:

 

I – autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos;

 

II – apreciar a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar a tomada de contas especial;

 

Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica do Município prestar assessoramento jurídico ao Prefeito ou ao ordenador de despesas por ele indicado em matérias relacionadas ao suprimento de fundos.

 

CAPÍTULO II

DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO

 

Art. 6º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal da Fazenda, exclusivamente, conforme formulário padrão que deverá conter os seguintes dados:

 

I – nome completo, matrícula, cargo e lotação do suprido;

 

II – assinatura do suprido, observado o disposto no §2º deste artigo;

 

III – indicação do valor do suprimento;

 

IV – especificação do tipo de despesa a ser realizada (material ou a contratação de serviços com os respectivos códigos de produtos e serviços se houver).

 

Parágrafo único. No caso do inciso II, quando o agente suprido não for gestor de órgão ou unidade administrativa, a solicitação deverá ser instruída com a anuência da sua chefia imediata.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 7º A concessão de suprimento de fundos no âmbito do Município compete exclusivamente ao seu Prefeito ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, podendo ser efetivada por Cartão de Pagamento do Município – CPM ou depósito bancário em conta especial aberta exclusivamente para este fim em instituição bancária credenciada.

 

Art. 8º Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:

 

I – a membros e servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;

 

II – a responsável por 2 (dois) suprimentos;

 

III – a servidor ou membro que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

IV – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;

 

V – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como tenha sido declarado em alcance;

 

VI – para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais;

 

VII – para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

 

VIII – para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;

 

X – para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;

 

XI – para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.

 

  • 1º Em casos excepcionais e justificados, o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.

 

  • 2º Nos casos excepcionais e justificados em que se realizar a aquisição de material permanente de pequeno vulto, se faz necessário encaminhar em anexo aos documentos relativos à Prestação de Contas previstos no Capítulo V, comprovação que o bem adquirido resta devidamente cadastro junto ao Setor de Patrimônio, mediante envio do Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo Gestor da Secretaria ordenadora da despesa.

 

Art. 9º Indeferido o pedido, a Secretaria Municipal da Fazenda cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação.

 

Art. 10. Deferido o pedido será autorizada a emissão da nota de empenho e a autorização de pagamento, via transferência do numerário para a conta corrente informada ou liberação dos limites no Cartão de Pagamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO

 

Art. 11. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração.

 

Art. 12. Os suprimentos de fundos serão concedidos nos seguintes elementos e desdobramentos de despesas:

 

I – (3.3.90.30) – (Material de Consumo);

 

II – (3.3.90.39) – (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica);

 

III – (4.4.90.52) – (Equipamentos e Material Permanente).

 

Art. 13. O valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado para a contratação de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento previstos no artigo 95, §2º, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

 

Art. 14. Os recursos entregues ao suprido, a título de suprimento de fundos, deverão ser aplicados no prazo de 60 dias contados da data do correspondente crédito ou liberação de limite no caso de Cartão de Pagamento do Município (ou CM).

 

Parágrafo único. O suprimento somente poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do prazo de aplicação.

 

Art. 15. O suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência buscando sempre a melhor contratação e o menor preço.

 

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 16. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido.

 

  • 1º O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.

 

  • 2º Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo.

 

Art. 17. A prestação de contas do suprimento será encaminhada a Secretaria Municipal da Fazenda instruída com os seguintes documentos:

 

I – extrato da conta bancária, comprovando o crédito e a movimentação dos saques, apresentando saldo zerado;

 

II – fatura do Cartão de Pagamento do Município emitida por instituição financeira credenciada;

 

III – comprovantes em original, das despesas realizadas, emitidos em data igual ou posterior à data do crédito em conta ou da liberação do limite no Cartão de Pagamento e compreendida dentro do período fixado para aplicação;

 

IV – comprovante de devolução do numerário, se houver;

 

V – comprovante de recolhimento de tributos, se for o caso.

 

Parágrafo único. Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou abreviatura que impossibilite o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.

 

Art. 18. A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos será apresentada no prazo máximo de 75 dias, contados da data do correspondente crédito ou liberação de limite no Cartão de Pagamento.

 

Parágrafo único. Independente da data de liberação dos recursos, as prestações de contas deverão ser apresentadas até 31 de dezembro do ano correspondente.

 

Art. 19. Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesas deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada de contas especial.

 

Parágrafo único. Os valores impugnados e que haja a anuência do suprido poderão ser descontados na folha de pagamento.

 

Art. 20. Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este assumido.

 

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, encaminhando os autos ao ordenador de despesa para análise e adoção de outras providências julgadas cabíveis.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda cientificará o suprido sobre a aprovação ou não de sua prestação de contas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Fica revogada a Lei municipal nº 322 de 11 de dezembro de 2022 (dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidores municipais e da outras providências).

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.