REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Psicólogo, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município, no intuito de otimizar as ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial, em razão de pandemia (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, psicólogo, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Município, em razão de emergência pública dos serviços socioassintencias provocados pela pandemia mundial (COVID-19 – CORONAVÍRUS) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Assistentes Sociais em caráter excepcional, Considerando a normativa da Portaria 378 publicada em 7 maio de 2020, trata especificamente de recursos extraordinários para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher - SMASCIM, contratará por prazo determinado, em regime de 40 horas semanais, o seguinte cargo: Psicólogo, considerando o chamamento de até 02 vagas.
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Psicólogo | 02 | 40 Horas | R$ 2.883,40 |
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Psicólogo são as constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006.
Art. 4º. O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de um
adicional de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.
I - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, gratificação natalina proporcional;
II - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III - auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º. O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.
Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.
Art. 6º. Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, se dará nos termos do Edital de contratação.
Art. 7º. A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizados por esta Lei.
Art. 8º. As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h
*De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno conforme decreto 001/2021.
Endereço:
Rua Alvaro Costa, 30
Centro
96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones:
(53) 3238-1121 – Contabilidade
(53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email:
cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br