REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Psicólogo, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município, no intuito de otimizar as ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial, em razão de pandemia (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, psicólogo, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município, em razão de emergência pública dos serviços socioassintencias provocados pela pandemia mundial (COVID-19 – CORONAVÍRUS) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Assistentes Sociais em caráter excepcional, Considerando a normativa da Portaria 378 publicada em 7 maio de 2020, trata especificamente de recursos extraordinários para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, contratará por prazo determinado, em regime de 40 horas semanais, o seguinte cargo: Psicólogo, considerando o chamamento de até 02 vagas.
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Psicólogo | 02 | 40 Horas | R$ 2.883,40 |
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Psicólogo são as constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006.
Art. 4º. O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de um
adicional de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.
I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º. O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.
Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.
Art. 6º. Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, se dará nos termos do Edital de contratação.
Art. 7º. A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizados por esta Lei.
Art. 8º. As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
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Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h