Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 015-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Técnicos em Enfermagem, para atender interesse público, atuando nas Unidades de Saúde do Município, em razão de pandemia (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

 

 

Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Técnicos em Enfermagem, para atender interesse público, atuando nas Unidades de Saúde do Município, em razão de emergência pública de saúde provocada pela pandemia mundial (COVID-19 – CORONAVÍRUS) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Técnicos em Enfermagem em caráter excepcional, conforme o permissivo constitucional do art. 37, IX, da Constituição Federal de 05/10/88, segundo as diretrizes desta Lei, visando a atuação nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades Móveis de Saúde, e/ou ambas unidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS contratará por prazo determinado, em regime de 40 horas semanais, o seguinte cargo: Técnico em Enfermagem, considerando o chamamento de até 12 vagas.

 

Secretaria Municipal da Saúde

 

Função Quantidade Carga Horária Semanal Vencimento Base
Técnico em Enfermagem 12 40 Horas R$ 1.441.69

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo de Técnico em Enfermagem são as constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006.

 

Art. 4º. Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

  • 1º. O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de um adicional de 40% (quarenta por cento) de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.

 

  • 2º. Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 5º. O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.

 

Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

 

Art. 6º. Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS se dará nos termos do Edital de contratação.

 

Art. 7º. A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizado por esta Lei.

 

Art. 8º. As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.