REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Técnicos em Enfermagem, para atender interesse público, atuando nas Unidades de Saúde do Município, em razão de pandemia (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Técnicos em Enfermagem, para atender interesse público, atuando nas Unidades de Saúde do Município, em razão de emergência pública de saúde provocada pela pandemia mundial (COVID-19 – CORONAVÍRUS) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Técnicos em Enfermagem em caráter excepcional, conforme o permissivo constitucional do art. 37, IX, da Constituição Federal de 05/10/88, segundo as diretrizes desta Lei, visando a atuação nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades Móveis de Saúde, e/ou ambas unidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS contratará por prazo determinado, em regime de 40 horas semanais, o seguinte cargo: Técnico em Enfermagem, considerando o chamamento de até 12 vagas.
Secretaria Municipal da Saúde
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Técnico em Enfermagem | 12 | 40 Horas | R$ 1.441.69 |
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Técnico em Enfermagem são as constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006.
Art. 4º. Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º. O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.
Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.
Art. 6º. Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS se dará nos termos do Edital de contratação.
Art. 7º. A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizado por esta Lei.
Art. 8º. As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h