Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 014-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 18:59

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Altera a Lei Municipal nº 544 de 04 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 544 de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º As Obras ou outras edificações quaisquer erigidas em desconformidade com o disposto na legislação vigente, iniciadas ou concluídas até a data de 30 de maio de 2023, poderão ser regularizadas pelo Poder Público nos termos desta Lei.

 

  • 1º………………………………………………………………………………

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  • 3º Para a regularização prevista no caput deste artigo, os imóveis, construções ou benfeitorias poderão ser objeto de alterações, de acordo com as medidas mitigatórias adotadas, tecnicamente apontadas pelo órgão gestor de planejamento municipal.

 

  • 4º ……………………………………………………………………………

 

  • 5º As obras ou outras edificações quaisquer, iniciadas ou concluídas após o dia 30 de maio de 2023, também poderão ser regularizadas, a qualquer tempo, desde que apresentem situação adequada ao regime urbanístico e uso definido para a unidade/zona de planejamento onde se encontrar inserido, sem prejuízo de pagamento de multa pela regularização de construção iniciada ou construída sem licença urbanística.

 

  • 6º Os responsáveis técnicos pelos projetos construtivos ou proprietários, alvos de regularização nos termos do caput, poderão interpor recursos administrativos, aos pareceres técnicos exarados pela Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Sustentável, junto ao Escritório Técnico de Planejamento, o qual deliberará ajustes e mitigações para andamento da regularização ou manter a decisão técnica inicial.

 

  • 7º As construções tuteladas por população de baixa renda e classificadas como de interesse social, nos termos do caput e da legislação vigente, terão análise diferenciada para fins de regularização de construção e poderão ter os índices urbanísticos e construtivos flexibilizados mediante análise e justificativa dos técnicos com a anuência do gestor do órgão municipal de planejamento.

 

  • 8º Ficam garantidas as prerrogativas legais e resoluções federais para a regularização de construções consideradas de baixo risco, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.” (NR)

 

“Art. 2º …………………………………………………………………………

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X – foto de satélite datada ou outra forma de comprovação que demonstre ou ateste de forma clara que a edificação atende os critérios e marcos temporais definidos na presente lei.

 

  • 1º Para os casos das declarações descritas nas alíneas “c” e “d” do inciso IX deste artigo, estas deverão vir com firma reconhecida, ou deve-se apresentar/anexar no processo, no momento da entrega destas, um documento de identidade original ou digital das partes e testemunhas, bem como, as declarações devem ser assinadas na presença de servidor público do órgão gestor de planejamento municipal.

 

  • 2º As construções tuteladas por população de baixa renda, e classificadas como de interesse social, nos termos da legislação vigente, estão dispensadas, para fins de regularização, das documentações técnicas descritas nos incisos V, VI e VII do caput, salvaguardando o inciso VIII do caput que deverá ser emitido, mediante vistoria, pelos técnicos do órgão gestor municipal de planejamento.

 

  • 3º As construções consideradas de baixo risco, nos termos da legislação vigente, estão dispensadas, para fins de regularização, das documentações técnicas descritas nos incisos V, VI e VII do caput.” (NR)

 

“Art. 3º A regularização geral descrita nos termos desta Lei, ficará sujeita ao pagamento de multa, considerando o Valor de Referência Municipal – VRM, vigente à época do fato, conforme tabela prevista no §1º deste artigo, desde que não requeridas até 30 de maio de 2024.

 

  • 1º Para todos os tipos de edificações, passíveis de regularização, nos termos desta Lei, considera-se a seguinte tabela:

 

ÁREA VRM (Valor de Referência Municipal)
De 0,00m² até 70,00m² 02 (duas) VRM
De 70,01m² até 100,00m² 04 (quatro) VRM
De 100,01m² até 200,00m² 08 (oito) VRM
De 200,01m² até 300,00m² 12 (doze) VRM
De 300,01m² até 500,00m² 20 (vinte) VRM
De 500,01m² até 1000,00m² 30 (trinta) VRM
De 1000,01m² ou maior 50 (cinquenta) VRM

 

  • 2º Ficam dispensados do pagamento de multas os proprietários de imóveis que comprovadamente se enquadrarem como famílias de baixa renda nos termos do inciso IV, § 2º, artigo 2º da Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008.

 

  • 3º As multas pecuniárias previstas nesta Lei poderão ser pagas ao Município nas seguintes condições:

 

I – em apenas uma parcela;

 

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 02(dois) VRM para imóveis unifamiliares, e 04 (quatro) VRM nos demais casos, mediante requerimento junto ao órgão gestor de planejamento.

 

  • 4º Após a emissão da cobrança de multas e taxas previstas nesta Lei, caso o pagamento não seja efetuado em até 90 (noventa) dias, o processo será arquivado e o valor será lançado em dívida ativa vinculada ao imóvel.” (NR)

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Municipal nº 544/2009.