Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 010-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 18:56

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – CMPHC, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para colaborar com a Administração Pública Municipal em assuntos relacionados ao patrimônio histórico e cultural, cabendo-lhe opinar sobre a inclusão de bens no patrimônio, fazer sugestões, dar parecer em pedidos para demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis e móveis que tenham significação histórica e cultural para o Município.

 

Parágrafo único. O patrimônio cultural é constituído de bens de natureza material e imaterial, pela cultura de determinada sociedade que, devido à sua importância cultural e científica em geral, deve ser preservado, por representar uma riqueza cultural para a comunidade e para a humanidade, tomados individualmente ou em conjunto.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural:

 

I – assessorar a Administração Pública Municipal na defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, opinando em assunto de competência, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou Secretários Municipais ou sugerindo ações ao Poder Executivo Municipal quando solicitado por pessoas ou entidades da comunidade;

 

II – estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representando por peças, prédios e espaços, urbanos ou rurais, a serem preservados, tombados ou desapropriados;

 

III – sugerir, para fins de legislação específica, a inclusão no patrimônio municipal, de bens considerados históricos ou culturais;

 

IV – dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre bens móveis que tenham significação histórica e cultural para o Município;

 

V – promover os estudos necessários à orientação do Poder Executivo Municipal nos assuntos referentes ao Patrimônio Histórico e Cultural, buscando, quando necessário, assistência técnica dos órgãos estaduais e federais ligados ao assunto;

 

VI – traçar orientação sobre memória de sua competência, encaminhando à consideração do Prefeito, quando for o caso, sugestões para projetos de lei ou de regulamentos que se fizerem necessários, principalmente no que diz respeito aos conteúdos de Planos Diretores Urbanos e suas propostas de zoneamento de usos e índices urbanísticos;

 

VII – sugerir a destinação, projetos de revitalização ou reciclagem de prédios ou espaços a serem preservados;

 

VIII – promover a conscientização e participação da comunidade na preservação de seus bens culturais através de publicações, conferências, exposições relativas ao patrimônio do Município;

 

IX – montar um acervo de documentos, objetos, biblioteca ou museu, quando for o caso, referentes ao patrimônio cultural do Município;

 

X – defender, por todos os meios a seu alcance o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

XI – manter permanente contato com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos patrimônios culturais do Município;

 

XII – arbitrar sobre as sanções previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMPHC será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:

 

  • 1º O referido conselho será formado por 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, sendo 03 (três) representantes da sociedade civil e 03 (três) do Poder Público Municipal, os quais serão nomeados e empossados por meio de Decreto do(a) Prefeito(a) Municipal, com a seguinte composição:

 

I – representantes do Poder Público:

 

  1. a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Educação e Cultura de São José do Norte;

 

  1. b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer de São José do Norte;

 

  1. c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração;

 

II – representantes da Sociedade Civil:

 

  1. a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Movimento Tradicionalista;

 

  1. b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

 

  1. c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente com atuação na defesa e preservação do Patrimônio Histórico e Cultural na cidade de São José do Norte.

 

  • 2º Os representantes Governamentais serão designados pelos órgãos representantes do Executivo, conforme as alíneas expressas no inciso I.

 

  • 3º O suplente fica responsável por substituir o titular em suas faltas e impedimentos, em caso de vacância do cargo, o suplente o sucederá para completar o mandato.

 

  • 4º O mandato do Conselho será de dois anos, permitida somente uma reeleição consecutiva.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – CMPHC, será composta por:

 

I – Plenário, representado pelo colegiado composto de metade mais um de seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeador conforme artigo 3º com poder de deliberação;

 

II – Diretoria Executiva, formada pelo(a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a), os quais serão eleitos pelo Plenário;

 

III – Comissões, são instituídas via resolução conforme necessidade, subsidiando plenárias no que lhe couber, formada pelos membros representantes dentro do conselho, tem por objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem atribuídas.

 

  • 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura solicitará a indicação dos membros e/ou conduzirá o processo eletivo dos segmentos estabelecidos em lei, conforme artigo 3º, e encaminhará para publicação junto aos atos oficiais do Município.

 

  • 2º Em caráter extraordinário o Conselho reunir-se-á a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou de dois terços dos conselheiros.

 

  • 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com o Conselho, realizar reunião de encerramento de mandato, afim de prestar contas e solicitar indicação de membros para nova composição.

 

Art. 5º Os membros referidos no artigo 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

 

I – por renúncia;

 

II – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMPHC;

 

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMPHC.

 

Art. 6º O CMPHC formalizará suas deliberações por meio de resoluções.

 

Art. 7º A organização do CMPHC será estabelecida por regimento interno.

 

Parágrafo único. Para alteração do regimento interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput do artigo 4º.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber através de decreto.

 

Art. 9º Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 021/1986 e nº 021/2001.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.