REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2023,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – CMPHC, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para colaborar com a Administração Pública Municipal em assuntos relacionados ao patrimônio histórico e cultural, cabendo-lhe opinar sobre a inclusão de bens no patrimônio, fazer sugestões, dar parecer em pedidos para demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis e móveis que tenham significação histórica e cultural para o Município.
Parágrafo único. O patrimônio cultural é constituído de bens de natureza material e imaterial, pela cultura de determinada sociedade que, devido à sua importância cultural e científica em geral, deve ser preservado, por representar uma riqueza cultural para a comunidade e para a humanidade, tomados individualmente ou em conjunto.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural:
I – assessorar a Administração Pública Municipal na defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, opinando em assunto de competência, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou Secretários Municipais ou sugerindo ações ao Poder Executivo Municipal quando solicitado por pessoas ou entidades da comunidade;
II – estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representando por peças, prédios e espaços, urbanos ou rurais, a serem preservados, tombados ou desapropriados;
III – sugerir, para fins de legislação específica, a inclusão no patrimônio municipal, de bens considerados históricos ou culturais;
IV – dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre bens móveis que tenham significação histórica e cultural para o Município;
V – promover os estudos necessários à orientação do Poder Executivo Municipal nos assuntos referentes ao Patrimônio Histórico e Cultural, buscando, quando necessário, assistência técnica dos órgãos estaduais e federais ligados ao assunto;
VI – traçar orientação sobre memória de sua competência, encaminhando à consideração do Prefeito, quando for o caso, sugestões para projetos de lei ou de regulamentos que se fizerem necessários, principalmente no que diz respeito aos conteúdos de Planos Diretores Urbanos e suas propostas de zoneamento de usos e índices urbanísticos;
VII – sugerir a destinação, projetos de revitalização ou reciclagem de prédios ou espaços a serem preservados;
VIII – promover a conscientização e participação da comunidade na preservação de seus bens culturais através de publicações, conferências, exposições relativas ao patrimônio do Município;
IX – montar um acervo de documentos, objetos, biblioteca ou museu, quando for o caso, referentes ao patrimônio cultural do Município;
X – defender, por todos os meios a seu alcance o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XI – manter permanente contato com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos patrimônios culturais do Município;
XII – arbitrar sobre as sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMPHC será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:
I – representantes do Poder Público:
II – representantes da Sociedade Civil:
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – CMPHC, será composta por:
I – Plenário, representado pelo colegiado composto de metade mais um de seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeador conforme artigo 3º com poder de deliberação;
II – Diretoria Executiva, formada pelo(a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a), os quais serão eleitos pelo Plenário;
III – Comissões, são instituídas via resolução conforme necessidade, subsidiando plenárias no que lhe couber, formada pelos membros representantes dentro do conselho, tem por objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem atribuídas.
Art. 5º Os membros referidos no artigo 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMPHC;
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMPHC.
Art. 6º O CMPHC formalizará suas deliberações por meio de resoluções.
Art. 7º A organização do CMPHC será estabelecida por regimento interno.
Parágrafo único. Para alteração do regimento interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput do artigo 4º.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber através de decreto.
Art. 9º Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 021/1986 e nº 021/2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
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Terça-feira: 8h às 13h
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