Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 005-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 18:19

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Dispõe sobre a Instituição do Ticket Alimentos da Agricultura Familiar para Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Município de São José do Norte e dá outras providências.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de São José do Norte o Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) a ser concedido aos servidores ativos, regidos pelas Leis Municipais nº 452 e nº 453 de 2006,os servidores municipais estáveis no serviço público em decorrência do que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Conselheiros Tutelares, Cargos Comissionados e os Agentes Políticos do Município de São José do Norte.

 

Parágrafo único. Não faram jus à percepção do Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) os servidores municipais no gozo de licenças, os aposentados e pensionistas oriundos de ambos estatutos, Leis Municipais nº 452 e nº 453 de 2006, Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).

 

Art. 2º o Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) constitui instrumento de fomento da produção local e a geração de renda na Agricultura Familiar.

 

Art. 3º Para efeito dessa lei considera-se:

 

I – Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) – auxílio para a aquisição de alimentos junto às agroindústrias familiares, aos feirantes da agricultura familiar, às cooperativas de agricultores familiares, aos pescadores artesanais e aos quilombolas do Município de São José do Norte;

 

II – Agroindústrias Familiares – agroindústrias de agricultores familiares, pescadores artesanais e quilombolas localizadas no município de São José do Norte;

 

III – Feirantes da Agricultura Familiar – agricultores familiares que participam da Feira Livre do Produtor ou de outras Feiras de Agricultores Familiares organizadas no município de São José do Norte;

 

IV – Agricultores Familiares – conforme Lei Federal nº 11.326/2006, residentes no município de São José do Norte;

 

V – Cooperativas de Agricultores Familiares e Cooperativas de Pescadores Artesanais situadas no município de São José do Norte;

 

VI – Quilombolas – Famílias Quilombolas residentes no território do município de São José do Norte.

 

Art. 4º O Ticket Alimentos da Agricultura Familiar – TAF – terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais), fornecido mensalmente.

 

Art. 5º A aquisição dos alimentos poderá ser realizada somente:

 

I -nas Feiras Livres da Agricultura Familiar realizadas no Município;

 

II – nas Agroindústrias Familiares do Município;

 

III – diretamente dos Agricultores Familiares, dos Pescadores Artesanais e/ou Quilombolas do Município;

 

IV – diretamente das Cooperativas de Agricultores Familiares e de Pescadores Artesanais do Município.

 

Art. 6º Para habilitarem-se a fornecer alimentos aos portadores de TAF, os Agricultores Familiares, Pescadores Artesanais, Quilombolas, Feirantes, Cooperativas e as Agroindústrias Familiares devem realizar prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 7º Para resgatar o valor correspondente aos Tickets recebidos na comercialização dos produtos, os Agricultores Familiares, Pescadores Artesanais, Quilombolas e Feirantes deverão apresentar os documentos fiscais correspondentes, podendo estes serem no total da comercialização dos produtos.

 

Parágrafo único. Para receberem o valor correspondente aos Tickets recebidos na comercialização dos produtos, as agroindústrias e cooperativas deverão apresentar juntamente com o Ticket, as Notas Fiscais dos produtos comercializados.

 

Art. 8º O Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) previsto no artigo 1º desta lei possui natureza indenizatória não se incorporando a vencimentos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias das respectivas secretarias em que os servidores beneficiados estão lotados.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber através de decreto.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.