Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 001-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR.

 

Art. 2º. O Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR possui como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de turismo, de iniciativa do poder público municipal e privado no âmbito das políticas públicas do Governo Municipal, mediante administração compartilhada e gestão eficiente dos recursos públicos que lhe forem destinados.

 

  • 1°. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Turismo, com a finalidade de apoiar ao órgão gestor, com atribuição de organizar e orientar o funcionamento do fundo.

 

  • 2°. O Comitê Gestor do Fundo será composto por 3 (três) membros, sendo o representante legal do órgão gestor de Turismo, que presidirá o Comitê e por representantes do Conselho Municipal de Turismo, divididos em 1 (um) representante do poder executivo e 1 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

  • 3º. O órgão gestor do Turismo será responsável pela operacionalização e gestão dos recursos deste fundo.

 

          Art. 3º. Constituirão receitas do FUMTUR:

I – créditos orçamentários ou adicionais que lhe sejam destinados;

II – doações, legados e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas

ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;

V – 60% da receita arrecadada pelo município de São José do Norte de todas as taxas cobradas referentes as atividades turísticas;

VI- rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

VII – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX – a venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;

X – outras rendas eventuais legalmente permitidas; e

XI – saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.

  • 1º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de São José do Norte serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de São José do Norte (FUMTUR).

    § 2º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de São José do Norte deverão estar em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Turismo.

     Art. 4º.  A existência do Fundo Municipal de Turismo não impede que a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer desenvolvam, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.

   Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de São José do Norte serão utilizados:

I – no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo;

II – no financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III – na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações de turismo;

IV – na construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços turísticos;

V – na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo, e em programas, consultorias, assessorias, e projetos de qualificação e aprimoramento para o setor turístico e para os profissionais da área;

VI – em viagens de interesse do setor do turismo;

VII – no apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para desenvolvimento, disseminação e divulgação do turismo no município;

VIII – nas despesas eventuais dos Conselheiros do COMTUR relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em Assembleia; e

IX – nos programas ou atividades do Plano Municipal de Turismo.

     Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo de São José do Norte poderá receber recursos do Poder Público ou da iniciativa privada.

    Art. 7º. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Turismo de São José do Norte, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Fundo, conforme Lei Federal nº 8.666/1993 e normas correlatas:

I – instituições sem fins lucrativos;

II – órgãos públicos da administração direta e indireta;

III – pessoa física; e

IV – pessoa jurídica.

         Art. 8º. O estatuto do Fundo Municipal de Turismo de São José do Norte será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e disporá sobre os procedimentos a serem observados quanto à utilização dos recursos do Fundo e será aprovado pelo Prefeito, mediante decreto.

 

        Art. 9º. Fica autorizado, o Poder Executivo, a proceder por Decreto a criação de nova unidade orçamentária, novas ações e dotações orçamentárias adequadas ao funcionamento do FUMTUR, dentre as já existentes no PPA, LDO e LOA vigentes no momento da aprovação da presente lei.

                        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.