Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 054-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 14:29

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 054/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, odontólogo, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, atuando nas Unidades de Saúde do Município.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Odontólogo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades Móveis de Saúde, e/ou ambas unidades da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 04 (quatro) odontólogos para atuação nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades Móveis de Saúde, e/ou ambas unidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

 

Art. 3º O regime de admissão de odontólogo previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de odontólogo para atender demanda nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades Móveis de Saúde, e/ou ambas unidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, observará regime de 40 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

  • 1º O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de adicional de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.

 

  • 2º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014, e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.