Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 040-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 14:28

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Altera a Lei nº 585 de 17 de outubro de 2011, para substituir, em toda a Lei, a palavra “idoso” pela expressão “pessoa idosa”, modifica o nome do conselho e do fundo; e dá outras providências.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 585 de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.”

 

Art. 2º A Lei nº 585 de 17 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ambos vinculados à Secretaria Municipal da Assistência Social, da Cidadania e da Mulher – SMASCIM.

Art. 2º Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:

 

I – definir as prioridades para a Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

II – aprovar a Política Municipal da Pessoa Idosa a ser proposta pelo Executivo;

 

III – acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

IV – participar na formulação de estratégias para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa e no controle de sua execução;

 

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VII – fazer proposições objetivando e definindo as prioridades no aperfeiçoamento da legislação municipal para Política de atendimento à pessoa idosa;

 

VIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

 

Art. 3º O CMDPI será integrado pelos membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil Organizada, com atuação no Município:

 

  • 1º O Governo Municipal indicará até quatro secretarias, sendo:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social, da Cidadania e da Mulher – SMASCIM;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

 

IV – Gabinete do(a) Prefeito(a).

 

  • 2º Os representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos a cada dois anos em assembleia geral do Fórum Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.”

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDPI será gratuito e considerado como relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 5º Após a posse dos membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o CMDPI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno irá reger o funcionamento do CMDPI.

 

Art. 6º O CMDPI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o CMDPI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDPI em assuntos específicos;

 

II – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMDPI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, que tratem da Política da Pessoa Idosa.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Assistência Social, da Cidadania e da Mulher – SMASCIM dará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI.

 

Art. 9º O CMDPI terá a seguinte estrutura:

 

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Art. 10. O Plenário é o órgão soberano do CMDPI e a ele compete exercer o controle, fiscalizando, zelando e avaliando a execução das Políticas Municipais da Pessoa Idosa, na forma da legislação vigente.

 

Art. 12. As organizações de assistência social, públicas ou privadas, na área da pessoa idosa, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem fins assistenciais com atuação na área da pessoa idosa, deverão cadastrar-se no CMDPI.

 

Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal da Assistência Social, da Cidadania e da Mulher – SMASCIM, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

  • 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na Imprensa Oficial, ou dada ampla divulgação, no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

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  • 3º Caberá à Secretaria Municipal da Assistência Social, da Cidadania e da Mulher gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do CMDPI, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a Política de aplicação dos recursos ao CMDPI;

 

II – submeter ao CMDPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

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Art. 14. A Administração Pública do Município de São José do Norte irá repassar mensalmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de unidade orçamentária específica a ser criada no orçamento municipal, o percentual de 0,025% (zero vírgula zero vinte e cinco por cento) da receita efetivamente arrecada pelo Município, exceto a receita do FUNDEB, referente ao mês anterior em que se realizará o repasse.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.