Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 002-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 14:28

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2023,

DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

 

Autoriza o Poder Legislativo Municipal a criar e extinguir cargo em comissão, bem como fixa novos valores para pagamento dos salários dos respectivos cargos do Poder Legislativo no âmbito da Câmara de Vereadores de São José do Norte.

 

 

 

Art.1º – Fica extinto o cargo em comissão de “Chefe da Equipe de Serviços Gerais, criado pela Lei Municipal nº 194/2000, em seu Art.24.

Art 2º – Fica criado nos quadros instituídos pela Lei Orgânica Municipal nº 194 de 27 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte/RS, o cargo de Assessor Legislativo com remuneração equivalente ao Padrão CC2/FC2, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art.37, Incisos II e V, da Constituição Federal.

Art 3º – As atribuições deste cargo de Assessor Legislativo de Gabinete, de forma sintética e analítica, bem como as condições para provimento, fazem parte integrante desta Lei, como Anexo I.

Art.4º- A nomeação do Assessor Legislativo de Gabinete, será efetuada através de instrumento próprio, emanado da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores.

Art 5º – A mudança e equiparação do quadro de Diretores de Cargo de Confiança, sendo o Diretor de Gabinete da Presidência, que conforme o Art.24 da Lei Municipal nº194/2000, está no padrão de CC2/FG2, passando a ser, a partir desta lei padrão CC3/FG3.

Art;6º – O Art. 37 da Lei ordinária nº 194/2000, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos em Comissão da Câmara e restabelece o respectivo plano de pagamentos e dá outras providências, alterado pelas leis: Lei nº 397/2004, Lei nº 512/2009, Lei 583/2011, passa a viger a partir desta data com seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2023, com a seguinte tabela de valores de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas:

CC1/FG1 ——R$ 3.200,00

CC2/FG2 ——R$ 5.200,00

CC3/FG3 ——R$ 5.800,00

CC4/FG4 ——R$ 5.900,00

CCG/FG5 —–R$ 6.800,00

Art 7º – Fica assegurado através da presente lei, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, temporários e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme preconiza a Constituição Federal em seu Art.37 Inciso X.

Art.8º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Tabelas de Pagamento vigentes relativas ao Quadro em Comissão e Funções Gratificadas até a publicação da presente lei.

Art 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.