Projeto de Lei Ordinária Complementar nº 001-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 17:28

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Institui o Estatuto da Guarda Municipal de São José do Norte, regulamenta o art. 57 da Lei Orgânica do Município de São José do Norte e dá outras providências.

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Guarda Municipal de São José do Norte, com fulcro no § 8º, do art. 144 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014 que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais e nas disposições da Lei Orgânica do Município de São José do Norte.

 

Art. 2º A Guarda Municipal de São José do Norte, criada pela Lei Municipal nº. 006/1989, é instituição municipal, permanente, regular, uniformizada, equipada, armada e organizada com base na hierarquia e na disciplina, incumbida, precipuamente, da proteção dos bens, serviços e instalações do Município, sob a autoridade do Poder do(a) Chefe do Executivo e terá sua organização, funcionamento e a regulamentação de seus cargos regidos por esta Lei Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei Orgânica do Município de São José do Norte.

 

Parágrafo Único. A Guarda Municipal de São José do Norte, no tocante ao porte de arma de fogo, ficará condicionada aos termos do artigo 2º da Lei Federal n.º 13.022/2014, devendo ser definido qual o tipo de armamento a ser utilizado em legislação específica.

 

Art. 3º A Guarda Municipal de São José do Norte possui como princípios mínimos de atuação:

 

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

 

III – patrulhamento preventivo;

 

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

 

V- uso progressivo da força.

 

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º A Guarda Municipal de São José do Norte, por sua atuação e condições de trabalho diferenciadas em relação aos demais servidores públicos municipais, submeter-se-á às especificidades e às normas previstas nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, nas contidas na Lei Municipal nº 452, de 14 de julho de 2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São José do Norte, e nos demais diplomas legais aplicáveis.

 

Art. 5º À Guarda Municipal de São José do Norte compete:

 

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

 

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

 

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

 

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

 

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

 

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

 

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

 

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA HIERARQUICA

 

Art. 6º A Guarda Municipal de São José do Norte é subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à secretaria competente onde os guardas municipais estiverem lotados.

 

Art. 7º. A Guarda Municipal de São José do Norte terá a seguinte hierarquia:

 

I – Guarda Municipal de Classe Inicial;

 

II – Guarda Municipal de 4ª classe;

 

III – Guarda Municipal de 3ª classe;

 

IV – Guarda Municipal de 2ª classe;

 

V – Guarda Municipal de 1ª classe;

 

VI – Chefe da Guarda Municipal.

 

Art. 8º A Carreira de Guarda Municipal será constituída em graduações e classes, nominadas pela ordem hierárquica de antiguidade, de acordo com os coeficientes definidos na Lei Municipal nº 446/2006.

 

Parágrafo único – A progressão na carreira terá como princípio o tempo de serviço público.

 

Art. 9º O Chefe da Guarda Municipal constitui função gratificada da Guarda Municipal a ser provida por membro efetivo do quadro de carreira e será de escolha privativa do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 São requisitos necessários para a nomeação na função de Chefe da Guarda Municipal:

 

  1. a) ser estável no cargo, ter o ensino médio completo, e, Carteira Nacional de Habilitação – A e B.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS

 

Secção I

Do Chefe da Guarda Municipal

 

Art. 11. Ao Chefe da Guarda Municipal compete:

 

I – dirigir, comandar a Guarda Municipal na parte técnica administrativa, operacional e disciplinar;

 

II – delegar ordens diretas aos seus subordinados;

 

Parágrafo único. O Comando da Guarda Municipal, órgão integrante da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias;

 

Art.12. Compete ainda ao Chefe da Guarda Municipal:

 

I – planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da Corporação;

 

II – controle de uniformes;

 

III – assistir e representar o(a) Prefeito(a) Municipal a quem é subordinado, quando requisitado;

 

IV – coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Municipal;

 

V – chefiar as tarefas atribuídas aos guardas;

 

VI – emitir relatório mensal do comportamento dos Guardas Municipais para o Prefeito Municipal;

 

VII – atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, entre outros;

 

VIII – controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança municipal;

 

IX – propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos Guardas Municipais;

 

X – providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos controlados junto aos órgãos competentes;

 

XI – controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Municipal, observando as normas e legislação específicas;

 

XII – realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de segurança;

 

XIII – receber toda a documentação destinada à Guarda Municipal, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores.

 

Secção II

Do Guarda Municipal

 

Art. 13. Compete a todos os Guardas Municipais:

 

I – desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurnos e noturnos, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;

 

II – preservar, fiscalizar e proteger, preventiva e permanentemente o patrimônio público municipal;

 

III – realizar o patrulhamento em praças, parques e postos de saúde;

 

IV – realizar o patrulhamento em escolas municipais e feiras livres;

 

V – realizar o acompanhamento a Conselheiros Tutelares;

 

VI – realizar a segurança em propósitos do Município de São José do Norte;

VII – atuar em blitz em conjunto com a Brigada Militar;

 

VIII – prestar atendimento a prédios com alarme do Município;

 

IX – prestar atendimento a ocorrências em caso de acidentes;

 

X – colaborar e apoiar com as autoridades que estejam atuando no Município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, sempre que solicitado;

 

XI – orientar o público em geral, quando necessário;

 

XII – apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

 

XIII – proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pelas diversas Secretarias Municipais, nas áreas de proteção, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;

 

XIV – colaborar com os demais órgãos públicos em atividades integradas de proteção ao patrimônio público;

 

XV – executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

 

XVI – orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;

 

XVII – efetuar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito previstas na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em especial a competência prevista no artigo 24, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

 

XVIII – efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário;

 

XIX – colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

 

XX – colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

 

XXI – operar equipamentos de comunicações;

 

XXII – dirigir viaturas, conforme escala de serviço;

 

XXIII – fazer manutenção do armamento de primeiro escalão;

 

XXIV – elaborar relatórios de suas atividades;

 

XXV – operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, entre outros;

 

XXVI – cumprir fielmente as determinações legais de seus precedentes hierárquicos emanadas de seus superiores hierárquicos, exceto as manifestadamente ilegais.

 

XXVII – portar o documento funcional fornecido pela prefeitura municipal de São José do Norte, pelo CNGM (Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil) ou outro órgão que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. No tocante ao porte de arma de fogo, o guarda obrigatoriamente deverá ter sido aprovado no Curso de Formação e Qualificação de Guarda Municipal, bem como estar em conformidade com os dispositivos legais, combinado com o art. 40 e seguintes do Decreto nº 5.123/04, e anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretário Municipal responsável pela corporação, e aferição da conduta ilibada junto à Corregedoria, quando implementada.

 

Art.14. A Guarda Municipal em ações de trânsito tem por dever a busca da pacificação de conflitos que presenciar, bem como desenvolver ações com outros órgãos, entidades do terceiro setor e/ou empresas para a conscientização da população pela preservação da vida, pelo o não uso de álcool e drogas na direção de veículos e/ou motocicletas.

 

Art. 15. A Guarda Municipal buscará desenvolver ações educativas nas escolas municipais sobre noções básicas de trânsito, aproximando a atuação dos agentes da Lei com a comunidade e com os infantes.

 

  • 1º Sem prejuízo da formação curricular padrão da Guarda Municipal, os integrantes da Guarda Municipal que vierem a atuar junto ao trânsito deverão ser submetidos a treinamento especializado, visando à qualificação nas questões relativas ao Trânsito e suas especificações;

 

  • 2º O servidor da Guarda Municipal que vier a atuar junto ao trânsito utilizará o uniforme azul camuflado, com identificação própria ou azul marinho e com refletivo de proteção individual quando necessário.

 

Subsecção I

Da Capacitação da Guarda Municipal

 

Art.16. O exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

 

  • 1º O integrante do cargo de Guarda Municipal deverá frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pela Administração Pública Municipal.

 

  • 2º O Município deverá promover e organizar cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo e disciplina da carreira da Guarda Municipal de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

 

  • 3º Para fins do disposto no caput do art. 17 desta Lei, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça, conforme as atuais necessidades do Município, bem como as alterações legislativas a respeito da temática.

 

Secção IV

Dos Princípios

 

Art.17. A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos:

 

I – o respeito à dignidade humana;

 

II – o respeito à cidadania;

 

III – o respeito à justiça;

 

IV – o respeito à legalidade democrática;

 

V – o respeito à coisa pública;

 

VI – a busca da valorização do servidor;

 

VII – o respeito à hierarquia;

 

VIII – o desenvolvimento do servidor com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual;

 

IX – o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira com liberdade de escolha e planejamento pessoal para todos os servidores;

 

X – um sistema permanente de formação e qualificação;

 

XI – do decoro, zelo, eficiência e consciência do dever legal;

 

XII – da preservação da ética e da natureza dos serviços públicos – o bem comum.

 

TÍTULO III

DA Ronda OSTENSIVA Municipal – romu

 

Art.18. Fica criada a Ronda Ostensiva Municipal – ROMU, vinculada à Guarda Municipal, que contará com um efetivo treinado para ações de pronto emprego e de procedimentos especiais, tendo como principal função o apoio em situações de crise nos prédios públicos municipais, a garantia da execução dos serviços prestados pela Prefeitura, assim como o auxílio na manutenção da segurança pública no território de São José do Norte.

 

Art.19. A ROMU tem por finalidade a proteção especial aos bens, serviços e instalações do Município e deverá:

 

I – dar cumprimento às diretrizes e ordens emanadas da Guarda Municipal e do Prefeito, quanto ao desenvolvimento das atividades da Corporação;

 

II – fazer rondas, especialmente nas imediações dos próprios públicos municipais, praças, parques, contribuindo com a segurança pública municipal e ao combate efetivo do crime, em especial, contra os crimes hediondos;

 

III – contribuir com a segurança, não só dos próprios públicos, mas com a segurança dos munícipes e dos membros da Corporação, direcionando o seu foco de atuação às rondas preventivas e apoio operacional nos postos de serviço, servindo como auxílio a ocorrências em que assim venham a exigir;

 

IV – promover o pronto-emprego de guardas municipais especializados para a solução de problemas imediatos e específicos, principalmente nos bairros mais afastados, visando à proteção dos próprios públicos, bem como a integridade dos munícipes, dando prioridade nos casos de calamidade pública e no auxílio à população;

 

V – prestar atendimento às solicitações dos órgãos municipais no âmbito de suas respectivas competências;

 

VI – desenvolver as demais atividades necessárias ao integral exercício de suas atribuições;

 

VII – atender solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Judiciária sempre que for possível;

 

VIII – Cumprir as exigências determinadas pelo Chefe da Guarda Municipal.

 

Art. 20. A ROMU será composta por Guardas Municipais que atuarão mediante planejamento próprio, em apoio às outras unidades da Corporação, podendo seu efetivo ser alterado de acordo com a necessidade e mediante aprovação do Chefe da Guarda Municipal que ajustará as escalas de serviço.

 

Parágrafo único. A ROMU segue a premissa de voluntariado, onde fica assegurado aos integrantes da Guarda Municipal de São José do Norte o direito de optar por sua composição, desde que considerado apto no treinamento específico para atuação na Ronda Ostensiva.

 

Art. 21. São atribuições específicas de todos os integrantes da ROMU, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo de guarda municipal, executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado, armado e equipado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:

 

I – tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

 

II – estar atento durante a execução de qualquer serviço;

 

III – tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;

 

IV – atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

 

V – elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;

 

VI – zelar pelo equipamento de rádio comunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;

 

VII – zelar pela sua apresentação individual e pessoal, se apresentado descentemente uniformizado;

 

VIII – reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;

 

IX – operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;

 

X – prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;

 

XI – apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

 

XII – executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

 

XIII – cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

 

XIV – colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

 

XV – orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;

 

XVI – colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

 

XVII – efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;

 

XVIII – zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;

 

XIX – Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar atendimento imediato;

 

XX – caso uma ocorrência caracterize infração penal, os Guardas Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.

 

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS

 

Art. 22. É de competência da Guarda Civil Municipal o monitoramento dos prédios públicos municipais.

 

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal terá uma central de monitoramento 24 (vinte e quatro) horas em período integral visando assegurar a preservação dos bens públicos Municipais.

 

Art. 23. O Serviço de Prevenção e Monitoramento de Áreas de Risco e Vigilância Eletrônica, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Chefe da Guarda Municipal, devendo reportar-se diretamente ao Prefeito Municipal e tem por finalidade operacionalizar as ações de prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância eletrônica em conjunto com os Núcleos Regionais, com as seguintes atribuições:

 

I – cadastrar, manter e monitorar a sistematização de informação sobre as áreas passíveis ou sob-risco de ocupação irregular, em conjunto com os Núcleos Regionais;

 

II – auxiliar os demais órgãos municipais, no sentido de fornecer informações para prevenção de vandalismo, invasões, ocupações de áreas de risco, entre outras;

 

III – atuar, em conjunto com os órgãos afins, no sentido de manter medidas de segurança de caráter preventivo, tais como sistemas de alarme, circuito fechado de televisão, barreiras eletrônicas, entre outras, para proteção das áreas de risco e próprios municipais.

 

 

 

Secção I

Dos equipamentos e viaturas da Guarda Municipal

 

Art. 24. Fazem parte dos equipamentos da Guarda Municipal:

 

I – cinto completo com porta algemas, porta bastão e porta documentos;

 

II – bastão tonfa;

 

III – rádios HT comunicador;

 

IV – algemas;

 

V – cordel e apito;

 

VI – sprays de pimenta;

 

VII – aparelhos de choque;

 

VIII – capa de colete balístico completo com placa balística;

 

IX – viaturas (carros e motos);

 

X – sparks. (armamento não letal);

 

XI – armamento letal de uso permitido.

 

  • 1º A Guarda Municipal de São José do Norte, poderá solicitar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva, conforme prevê a Lei Federal nº. 13.022 de 08 de agosto de 2014.

 

  • 2º Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Municipal de São José do Norte, as quais são utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.

 

  • 3º Para efeitos do disposto no caput do artigo 37, as viaturas da Guarda Municipal quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores da Carreira de Guarda Municipal, os quais deverão conduzi-las devidamente uniformizados.

 

  • 4º Aos Guardas Municipais será concedida identificação funcional diferenciada dos crachás de identificação dos servidores da Prefeitura Municipal de São José do Norte, nos ditames desta Lei, de modo padronizado, conforme disposto em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Secção II

Do fardamento

 

Art. 25. Faz parte do fardamento da Guarda Municipal:

 

I – boné;

 

II – boina;

 

III – cinto;

 

IV – camisa azul marinho manga curta;

 

V – gandola azul marinho manga longa;

 

VI – camiseta branca;

 

VII – camiseta azul marinho;

 

VIII – suéter de lá azul marinho;

 

IX – jaqueta de couro preta;

 

X – calça tática azul marinho;

 

XI – bermuda azul marinho;

 

XII – calça tática camuflada azul marinho ROMU;

 

XIII – coturnos;

 

XIV – sandália preta;

 

XV – capa de chuva.

 

  • 1º Faz parte do fardamento de verão da Guarda Municipal (fardamento 1):

 

I – camisa pólo azul marinho manga curta;

 

II – bermuda;

 

III – sandália preta;

 

IV – boné.

 

  • 2º Faz parte do fardamento da Guarda Municipal Patrimonial (fardamento 2):

 

I – gandola azul marinho manga longa;

 

II – calça tática azul marinho;

 

III – coturno;

 

IV – boné.

 

  • 3º Faz parte do fardamento da Guarda Municipal Ostensiva (fardamento 3):

 

I – gandola camuflada azul marinho;

 

II – calça tática camuflada azul marinho ROMU;

 

III – coturno;

 

IV – boina preta.

 

Parágrafo único: O período de fornecimento e entrega de fardamento operacional e patrimonial pelo Executivo Municipal aos guardas municipais será de no mínimo de 02 (dois) em 02 (dois) anos, ou por sua necessidade de troca quando seja comprovada sua incapacidade de uso em virtude de alteração ou destruição em decorrência de trabalho.

 

Inciso único: Não terá direito a reposição de fardamento de trabalho antes de completar 01 (um) ano o guarda municipal que for comprovado mau uso ou descuido do mesmo.

 

  • 4º As insígnias dos fardamentos de verão, da ronda patrimonial, da ronda ostensiva, bem como do fardamento de gala da Guarda Municipal estão discriminadas detalhadas no Anexo I dessa Lei.

 

Secção III

Do fardamento de gala

 

Art. 26. Faz parte do fardamento de gala da Guarda Municipal de São José do norte:

 

I – calça social azul marinho;

 

II – cinto;

 

III – túnica azul marinho com botões dourados;

 

IV – cordel amarelo;

 

V – sapato preto;

 

VI – quepe na cor azul marinho com aba preta com brasão do Município de São José do Norte;

 

VII – saia azul marinho.

 

TÍTULO V

Do provimento do cargo Guarda Municipal

 

Art. 27. São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:

 

I – possuir nacionalidade brasileira;

 

II – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

 

III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – possuir nível médio completo de escolaridade;

 

V – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI – possuir aptidão física, mental e psicológica;

 

VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria A e B;

VIII – obter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual, bem como aprovação e classificação no curso de formação para cargo efetivo ou isolado da Guarda Municipal;

 

IX – possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e federal; e

 

X – atender demais exigências para investidura previstas na lei municipal que rege os concursos públicos, bem como na lei de criação do respectivo cargo.

 

  • 1º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que neste período o aluno perceberá mensalmente o valor integral do vencimento inicial do cargo.

 

  • 2º Para a realização do curso de formação de que trata o inciso VIII e também quando achar necessário, a Administração poderá celebrar convênios com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente.

 

TÍTULO VI

DA CARREIRA DO GUARDA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO, DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 28. A jornada de trabalho do Guarda Municipal será de no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

Art. 29. É facultado à Administração Pública Municipal adotar as jornadas de trabalho excepcionais, sob os regimes de 12 (doze) horas trabalhadas, respeitando o intervalo de 01 (uma) hora para o descanso, por 36 (trinta e seis) horas de repouso; de 12 (doze) horas trabalhadas, respeitando o intervalo de 01 (uma) hora para o descanso, por 24 (vinte e quatro) horas de repouso; e, de 12 (doze) horas trabalhadas, respeitando o intervalo de 01 (uma) hora para o descanso, por 48 (quarenta e oito) horas de repouso, 06 (seis) horas diárias por 18 (dezoito) horas de descanso com 01 (um) dia de folga na semana, podendo ou não coincidir com o domingo.

 

Art. 30. A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada do Chefe da Guarda Municipal ou de ofício.

 

  • 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à remuneração da hora normal.

 

  • 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.

 

  • 3º O repouso semanal remunerado poderá ou não coincidir com o domingo, devendo ser remunerado com o percentual de 100% (cem por cento) ou concedida folga compensatória, além da folga normal referente ao dia trabalhado.

 

  • 4º O trabalho realizado em dias considerados feriados, será remunerado com o percentual de 100% (cem por cento) ou concedida folga compensatória, além da folga normal referente ao dia trabalhado.

 

Art. 31. O exercício da função  gratificada de Chefe da Guarda Municipal, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

 

Art. 32. O trabalho noturno, considerado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

 

  • 1º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem jornada de trabalho durante os períodos diurnos e noturnos o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

Art. 33. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.

 

Art. 34. A frequência do Guarda Municipal será controlada pelo ponto manual ou escala de serviço, ou por forma determinada por meio de Decreto, por solicitação do Chefe da Guarda.

 

Parágrafo Único: Salvo nos casos de exercício de função gratificada, é vedado dispensar o Guarda Municipal do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

 

Subseção III

Do adicional de risco de vida

 

Art. 35. Os Guardas Municipais que atuarem exclusivamente na área de segurança patrimonial farão jus a um adicional de risco de vida de no mínimo 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do seu vencimento.

 

Art. 36. Os Guardas Municipais que atuarem concomitantemente na área de segurança patrimonial e nas atividades de fiscalização de trânsito ou ROMU (Rondas Ostensivas Municipais) farão jus a um adicional de risco de vida de no mínimo 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do seu vencimento.

 

Parágrafo Único: O adicional de risco de vida não será acumulável com os adicionais de insalubridade ou de periculosidade, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 37. O direito ao adicional de risco de vida cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo a sua concessão ou eliminação precedida de prévia notificação realizada pelo secretário municipal onde a corporação da guarda municipal estiver lotada.

 

Art. 38. São atividades com risco de vida para efeito de percepção do respectivo adicional, aquelas com atribuições de guarda municipal, compreendendo os esforços despendidos na tutela do patrimônio público municipal, com o patrulhamento e a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, patrulhamento ostensivo e fiscalização de trânsito.

 

TÍTULO V

DAS REGRAS DE CONDUTA E DE ÉTICA E REGIMENTO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ÉTICA DO GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 39. Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de São José do Norte, os integrantes da Guarda submetem-se às regras de condutas e ética definidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 40. A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensível a todo integrante da Guarda Municipal de São José do Norte, o qual deve observar, além dos demais preceitos desta Lei, os seguintes princípios de ética:

 

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

 

II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;

 

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

 

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

 

V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar;

 

VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

 

VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

 

VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

 

IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da Guarda Municipal de São José do Norte ou de matéria sigilosa;

 

X – cumprir seus deveres de cidadão;

 

XI – respeitar as autoridades civis e militares;

 

XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

 

XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade remunerada, os preceitos da ética da Guarda Municipal de São José do Norte;

 

XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

 

XV – abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XVI – abster-se do uso de suas designações e posições na Guarda Municipal de São José do Norte:

 

  1. a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

 

  1. b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

 

  1. c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

 

  1. d) em atividades religiosas;

 

  1. e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da Guarda Municipal de São José do Norte.

 

Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequá-las às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 41 – Os deveres dos servidores da Guarda Municipal emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor efetivo a sua Corporação e ao serviço que a mesma presta à comunidade e compreendem:

 

I – a dedicação ao serviço e a fidelidade à Pátria e à comunidade, cuja incolumidade pessoal e patrimonial, bem como bens, serviços e instalações públicas, devem ser defendidas, mesmo com o risco da própria vida;

 

II – culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais;

 

III – a disciplina e o respeito à hierarquia;

 

IV – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

 

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;

 

VI – a obrigação de tratar o subordinado com respeito e dignidade;

 

VII – a obrigação de tratar o cidadão com zelo, respeito e dignidade;

 

VIII – cumprimento de turnos e ou de jornadas;

 

IX – estar permanentemente apto a ocupar Frações inerentes ao posto imediatamente superior ao seu;

 

X – cumprimento das escalas de serviço e aperfeiçoamento profissional.

 

CAPÍTULO III

DO COMPORTAMENTO DO GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 42 – Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de São José do Norte, o servidor será classificado no comportamento BOM.

 

Parágrafo único – Os atuais integrantes da Carreira da Guarda Municipal de São José do Norte, na data da publicação desta Lei Complementar, serão classificados no comportamento correspondente de acordo com sua ficha disciplinar e das regras estabelecidas por esta Lei Complementar.

 

Art. 43 – Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de São José do Norte será considerado:

 

I – excelente: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido nenhuma punição;

 

II – ótimo: quando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;

 

III – bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 1 (uma) suspensão que não ultrapasse o total de 4 (quatro) dias;

 

IV – regular: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 4 (quatro) penas de suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; e

 

V – mau: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido mais de 4 (quatro) penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.

 

  • 1º – Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão.

 

  • 2º – A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato do Chefe da Guarda Municipal de São José do Norte e, no mês de janeiro.

 

Art. 44 – O (a) Chefe da Guarda Municipal de São José do Norte deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar com a classificação do comportamento do seu efetivo a ser enviado ao Gabinete do Prefeito Municipal e a Comissão de Avaliação de Desempenho quando no período de progressão funcional.

 

Parágrafo único – Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código.

 

Art. 45 – Do ato da Corregedoria da Guarda Municipal que classificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao Comando da Guarda Municipal.

 

Parágrafo único – O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da Classificação do Comportamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECOMPENSAS DO GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 46 – O servidor da Guarda Municipal de São José do Norte, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 47 – São consideradas recompensas da Guarda Municipal de São José do Norte:

 

I – condecorações por serviços prestados; e

 

II – elogios.

 

  • 1º – Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de São Jose do Norte por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do Município de São José do Norte do Norte, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

 

  • 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Carreira da Guarda Municipal de São José do Norte, com a devida publicidade no órgão oficial do Município de São José do Norte, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

 

  • 3º – As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da Guarda Municipal de São José do Norte, ad referendum da prefeitura Municipal.

 

  • 4° – Uma recompensa (elogio ou condecoração) anula uma advertência ou uma repreensão.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

DISCIPLINARES

 

Art. 48. Entende-se como infração a disciplina qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres funcionais do Guarda Municipal, estabelecidos nesta Lei e na legislação pertinente.

 

Art. 49. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

 

I – leves;

 

II – médias;

 

III – graves.

 

Art. 50. São infrações disciplinares de natureza leve:

 

I – deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

 

II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, ou não apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com uniforme determinado;

 

II – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

 

IV – deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;

 

V – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal;

 

VI – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

 

VII – conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente:

 

VIII – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Corporação;

 

IX – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.

 

Art. 51. São infrações disciplinares de natureza média:

 

I – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

 

II – maltratar animais;

 

III – deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

 

IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal;

 

V – encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

 

VI – desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

 

VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

 

VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

 

IX – assumir compromisso da Guarda Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

 

X – sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

 

XI – dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;

 

XII – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;

 

XIII – responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

 

XIV – deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

XV – andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;

 

XVI – disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência;

 

XVII – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.

 

Art. 52. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de até 30 (trinta) dias sem que haja remuneração:

 

I – faltar com a verdade;

 

II – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

 

III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

 

IV – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

 

V – deixar de punir o infrator da disciplina;

 

VI – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

 

VII – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

 

VIII – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da administração pública municipal sem autorização;

 

IX – ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;

 

X – retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

 

XI – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;

 

XII – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

 

XIII – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

 

XIV – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

 

XV – dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

 

XVI – referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

 

XVII – determinar a execução de serviço não previsto em ordem de serviço;

 

XVIII – valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

 

XIX – violar ou deixar de preservar local de crime;

 

XX – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;

 

XXI – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;

 

XXII – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

 

XXIII – transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

 

XXIV – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

 

XXV – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;

 

XXVI – doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço;

 

XXVII – conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;

 

XXVIII – disparar arma de fogo desnecessariamente;

 

Art. 53. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias:

 

I – dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

 

II – praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

 

III – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

 

IV – contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;

 

V – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do Município;

 

VI – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

 

VII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

VIII – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

 

IX – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

 

X – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

 

XI – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

 

XII – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada à má-fé;

 

XIII – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

 

XIV – disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.

 

Art. 54. As responsabilidades civil, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas de forma concomitante.

 

Parágrafo único. A instauração de processo na área cível ou criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.

 

Art. 55. O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que considere:

 

I – os antecedentes do transgressor;

 

II – as causas que a determinaram;

 

III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;

 

IV – as consequências que dela possam advir.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO

 

Seção I

Das Penalidades Disciplinares

 

Art. 56. São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente:

 

I – advertência;

 

II – repreensão;

 

III – suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos;

 

IV – destituição de cargo em comissão ou de função pública;

 

V – demissão;

 

VI – cassação de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Conforme a hipótese, o integrante da Guarda Municipal que sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa reeducativo.

 

Seção II

Da Aplicação das Penalidades

 

Art. 57. Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a Guarda Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 58. Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

 

Parágrafo único. São consideradas causas de justificação:

 

I – ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

II – ter sido cometida a transgressão:

 

  1. a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal, no exercício regular de direito e no interesse do serviço ou da segurança urbana;

 

  1. b) em legítima defesa própria ou de outrem;

 

  1. c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal;

 

Art. 59. São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I – relevância dos serviços prestados;

 

II – ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

 

III – ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição, reparando os danos;

 

IV – ter sido cometida a infração:

 

  1. a) para evitar mal maior;

 

  1. b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;

 

  1. c) por motivo de relevante valor social.

 

Art. 60. São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I – prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

 

II – reincidência de transgressões;

 

III – conluio de duas ou mais pessoas;

 

IV – cometimento da transgressão:

 

  1. a) durante a execução de serviço ou uniformizado;

 

  1. b) em presença de subordinado;

 

  1. c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

 

  1. d) com premeditação;

 

  1. e) em presença de público ou de seus pares;

 

  1. f) com induzimento de outrem à coautoria;

 

  1. g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da corporação.

 

Art. 61. A advertência é a admoestação verbal ou escrita feito ao Guarda Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou ostensivo.

 

Art. 62. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme a hipótese.

 

Art. 63. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência específica das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias consecutivos.

 

  • 1º Será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos aquele que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

  • 2º Será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos aquele que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Corregedoria da Guarda Municipal ou perante aquele que presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.

 

  • 3º A penalidade de suspensão sempre será, na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a entregar no ato da suspensão, sua identidade funcional, porte de arma, armas, acessórios e qualquer outro item de propriedade da Guarda, não podendo exercer qualquer tipo de atividade na Guarda Municipal enquanto durar a suspensão, nem mesmo utilizar-se do uniforme.

 

Art. 64. As penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 44 desta Lei terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda Municipal após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o mesmo não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

  • 1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.

 

  • 2º O Guarda Municipal não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 65. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo ou função;

 

III – desídia no desempenho de cargo ou função;

 

IV – ato de improbidade;

 

V – incontinência, má conduta ou mau procedimento;

 

VI – insubordinação em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo se em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos casos previstos em lei;

 

VIII – crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores;

IX – aplicação irregular de dinheiro público;

 

X – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;

 

XI – lesão aos cofres públicos;

 

XII – dilapidação do patrimônio público;

 

XIII – corrupção;

 

XIV – acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 66. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o servidor a mais de dois anos de reclusão.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão.

 

Art. 67. A destituição de cargo em comissão ou de função penalidades de suspensão e de demissão.

 

  • 1º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.

 

  • 2º Sendo o servidor detentor de cargo público efetivo, a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão.

 

Art. 68. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do artigo 65 desta lei, implicará ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 69. A demissão de detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituição de exercente de cargo em comissão ou de função pública constituem causas que incompatibilizam o ex-integrante da Guarda Municipal para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 70. Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 71. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

 

Art. 72. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

 

Art. 73. As disposições desta Lei aplicam-se aos Guardas Municipais.

 

Art. 74. Os Guardas Municipais, servidores públicos municipais estatutários, admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.

 

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.