Projeto de Lei Complementar nº 004-2021=Redação Final com alteração da Emenda

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Dispõe sobre a prorrogação de vencimentos de tributos municipais em razão dos impactos da pandemia do Covid-19.

 

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder prorrogação de débitos municipais em razão dos impactos da pandemia do COVID-19, cujas datas de vencimentos estão fixadas em lei.

 

Art. 2º As datas de vencimento, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo, Taxa de Licenciamento Ambiental, Taxa de Fiscalização Alvará de Higiene e saúde, Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados, do ano de 2021, constituídos até a data de publicação desta Lei Complementar, com vencimento em março de 2021, devidos pelos sujeitos passivos, ficam prorrogadas pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

                                  

  • Não faz jus à prorrogação instituída nesta Lei Complementar, os valores devidos de ISSQN Variável ou por estimativa.

 

  • A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

  • Ficam prorrogados nos mesmos termos do Caput deste artigo os prazos de vencimentos de taxas vinculadas a todos os atos municipais de liberação para atividades econômicas, como alvarás, licenças, autorizações e congêneres, cujo vencimento se dê no mês de março de 2021.

 

  • Os prazos previstos no “caput” e no §3º deste artigo poderão ser prorrogados por meio de ato do executivo por sucessivos períodos de 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem a situação de emergência e de calamidade pública no município de São José do Norte, mediante a realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro, até o limite do exercício fiscal de 2021.

 

 

Art. 3º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

 

 Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protesto extrajudicial.

Parágrafo único – O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria Conjuntiva da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda, por iguais e sucessivos períodos.

 

 

Art. 5º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Jose do Norte, salvo aqueles que possam prescrever durante este período.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria Conjuntiva da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda, por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.