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Projeto de Lei Complementar nº 001-2021=Redação Final

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE

Rio Grande do Sul - Brasil

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

 

Altera a Subseção II da Seção III, do Capítulo V e a Tabela XIV da Lei Municipal Complementar 05/2011 e dá outras providencias.

 

 

Art. 1º. Esta Lei altera a subseção II da seção III, do capítulo V e a tabela XIV da Lei Municipal Complementar 05/2011.

 

            Art. 2º. Os artigos 215 e 216 da Lei Municipal Complementar nº 05/2011 passam a vigorar com o seguinte texto:

Art. 215 a taxa de serviços diversos tem como fato gerador os seguintes serviços:

I – Apreensão e depósito:

  1. de animais;
  2. de mercadorias ou objetos de qualquer natureza.

II – Retirada de entulhos em via pública.

III – Serviços de Cemitério.

  • 1º - São isentos da cobrança de taxa de serviços diversos referente ao inciso II do art. 2015:
  1. O recolhimento de entulho proveniente de imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias e fundações;
  2. O recolhimento de entulho proveniente de imóveis residenciais caracterizados como unidades autônomas cujos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título comprovem a sua condição de baixa renda, conforme regulamentação do município, na frequência máxima de uma vez por mês por requerente;
  3. Nos casos de entulhos descartados em Unidades de Descarte previamente indicadas pelo município.
  • 2º fica reduzida em 30% (trinta por cento) o valor corresponde aos serviços de Cemitério, quando estes forem realizados nos Cemitérios do Interior Município.
  • 3º Os contribuintes somente poderão depositar os entulhos em vias públicas após a solicitação e pagamento da referida taxa;

Art. 216 A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será feita, antecipadamente, segundo as condições previstas em regulamento, e de acordo com a Tabela XIV, anexa a este Código.

 

Art. 3º. A tabela XIV passa a vigora com a seguinte redação:

TABELA XIV

Da Taxa de Serviços Diversos

Item Descrição da Atividade VRM
1.0 Pela apreensão:  
1.1 De Animais (por unidades) 1
1.2 De mercadorias ou objetos de qualquer natureza (por

unidade ou espécie)

1
2.0 Retirada de entulhos  
2.1 Até 1/2 m³ 0,12
2.2 Acima de 1/2 m³ até 1 m³ 0,5
2.2 Acima de 1 m³ até 2 m³ 1
2.3 Acima de 2 m³ até 3 m³ 1,5
2.4 Acima de 3 m³ até 10 m³ 2
3.0 Serviços de Cemitério  
3.1 Sepultamento em Catacumbas  
3.1.1 De adulto por quatriênio 10
3.1.2 De anjo por quatriênio 7,5
3.2.3 De catacumba e jazigos perpétuos 10
3.2 Renovação (Reforma)  
3.2.1 De cova rasa por quatriênio 10
3.2.2 De catacumba de anjo e adulto 7,5
3.3 Perpetuidade C  
C
B
B
A
3.3.1 De catacumba de adulto 2,20x1,20 tipo “A” 150
3.3.2 De catacumba de adulto 2,20x1,20 tipo”B” 200
3.3.3 De catacumba de adulto 2,20x1,20 tipo “C” 175
3.3.4 De catacumba de anjo 1,00x1,20 120
3.3.5 De terrenos para jazigo 2,20x1,20 400
3.3.6 De perpetuidade de gavetas e ossuários 50
3.4 Serviços Diversos  
3.4.1 De exumação de restos mortais 5
3.4.2 De colocação de grades ou pedras 2
3.4.3 De construção de mausoléus 2
3.4.4 De abertura e fechamento de catacumbas 10
3.4.5 De entrada de ossadas no cemitério 5
3.4.6 De retiradas de ossadas 5
3.4.7 De ocupação de ossuário por 5 anos 5
3.4.8 Taxa de sepultamento 10
3.4.9 Licença para construção 2

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rua Dr. Álvaro Costa, 30 – CEP: 96.225-000 – Fone: (53) 3238-1566 – Fax: (53) 3238-1121

Site: www.camarasjnorte.rs.gov.br E-mail: administração@sjnorte.rs.gov.br

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