CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE
Rio Grande do Sul – Brasil
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera a Subseção II da Seção III, do Capítulo V e a Tabela XIV da Lei Municipal Complementar 05/2011 e dá outras providencias.
Art. 1º. Esta Lei altera a subseção II da seção III, do capítulo V e a tabela XIV da Lei Municipal Complementar 05/2011.
Art. 2º. Os artigos 215 e 216 da Lei Municipal Complementar nº 05/2011 passam a vigorar com o seguinte texto:
Art. 215 a taxa de serviços diversos tem como fato gerador os seguintes serviços:
I – Apreensão e depósito:
II – Retirada de entulhos em via pública.
III – Serviços de Cemitério.
Art. 216 A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será feita, antecipadamente, segundo as condições previstas em regulamento, e de acordo com a Tabela XIV, anexa a este Código.
Art. 3º. A tabela XIV passa a vigora com a seguinte redação:
TABELA XIV
Da Taxa de Serviços Diversos
Item | Descrição da Atividade | VRM | |
1.0 | Pela apreensão: | ||
1.1 | De Animais (por unidades) | 1 | |
1.2 | De mercadorias ou objetos de qualquer natureza (por
unidade ou espécie) |
1 | |
2.0 | Retirada de entulhos | ||
2.1 | Até 1/2 m³ | 0,12 | |
2.2 | Acima de 1/2 m³ até 1 m³ | 0,5 | |
2.2 | Acima de 1 m³ até 2 m³ | 1 | |
2.3 | Acima de 2 m³ até 3 m³ | 1,5 | |
2.4 | Acima de 3 m³ até 10 m³ | 2 | |
3.0 | Serviços de Cemitério | ||
3.1 | Sepultamento em Catacumbas | ||
3.1.1 | De adulto por quatriênio | 10 | |
3.1.2 | De anjo por quatriênio | 7,5 | |
3.2.3 | De catacumba e jazigos perpétuos | 10 | |
3.2 | Renovação (Reforma) | ||
3.2.1 | De cova rasa por quatriênio | 10 | |
3.2.2 | De catacumba de anjo e adulto | 7,5 | |
3.3 | Perpetuidade | C | |
C | |||
B | |||
B | |||
A | |||
3.3.1 | De catacumba de adulto 2,20×1,20 tipo “A” | 150 | |
3.3.2 | De catacumba de adulto 2,20×1,20 tipo”B” | 200 | |
3.3.3 | De catacumba de adulto 2,20×1,20 tipo “C” | 175 | |
3.3.4 | De catacumba de anjo 1,00×1,20 | 120 | |
3.3.5 | De terrenos para jazigo 2,20×1,20 | 400 | |
3.3.6 | De perpetuidade de gavetas e ossuários | 50 | |
3.4 | Serviços Diversos | ||
3.4.1 | De exumação de restos mortais | 5 | |
3.4.2 | De colocação de grades ou pedras | 2 | |
3.4.3 | De construção de mausoléus | 2 | |
3.4.4 | De abertura e fechamento de catacumbas | 10 | |
3.4.5 | De entrada de ossadas no cemitério | 5 | |
3.4.6 | De retiradas de ossadas | 5 | |
3.4.7 | De ocupação de ossuário por 5 anos | 5 | |
3.4.8 | Taxa de sepultamento | 10 | |
3.4.9 | Licença para construção | 2 |
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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