Projeto de Lei Complementar Executivo nº 001-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 14:14

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Altera Anexo 6, da Lei Complementar Municipal nº 017/2019, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre a ordenação territorial do Município de São José do Norte e sobre a política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, aprova o Plano Diretor Municipal Participativo e dá outras providências.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Anexo 6 – DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO DO SOLO – REGIME URBANÍSTICO, subitem REGIME URBANÍSTICO, tabela ZPMG – ZONA DA PRAIA DO MAR GROSSO, da Lei Complementar Municipal nº 017/2019, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre a ordenação territorial do Município de São José do Norte e sobre a política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, aprova o Plano Diretor Municipal Participativo e dá outras providências.

 

Art. 2º A tabela ZPMG – ZONA DA PRAIA DO MAR GROSSO, constante no subitem REGIME URBANÍSTICO do Anexo 6 – DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO DO SOLO – REGIME URBANÍSTICO, da Lei Complementar Municipal nº 017/2019, de 10 de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  C1 C2 C3
  Item Especificação Parâmetro
L1 Altura das edificações Até 02 pavimentos 7 m1
L2 Altura das edificações Até 03 pavimentos 10 m2
L3 Taxa de ocupação Máxima. 70%
L4 Taxa de impermeabilização Máxima. 80%
L5 Recuo de frente   4,00m3
L6 Afastamentos laterais   1,5m4

 

  • 1º As referências L e C correspondem, respectivamente, a linha e coluna.

 

  • 2º Aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – em L1-C3 para edificações localizadas até 300 metros da base da duna oceânica de referência frontal a leste, relacionado à área da Restinga Litorânea;

 

II – em L2-C3 para edificações localizadas a mais de 300 metros da base da duna oceânica de referência frontal a leste, relacionado a área da Restinga Litorânea;

III – em L5-C3 há condicionamento ao estudo prévio de entorno;

 

IV – em L6-C3 poderá ser admitido apenas um recuo lateral, exclusivamente para lotes com testadas inferiores a 10 metros.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.