Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 003-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 17:25

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre o quadro de cargos e funções de carreira no Município, estabelece o novo plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências. 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para os fins desta Lei, são adotados os conceitos a seguir relacionados:

 

I – Carreira: agrupamento de cargos compostos por funções, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;

 

II – Categoria Funcional: é o agrupamento de cargos, conforme o nível de instrução exigida, com atribuições e nível de responsabilidades semelhantes;

 

III – Cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Município, com provimento mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos;

 

IV – Classe: a graduação de retribuição pecuniária de cada cargo, dentro do seu respectivo padrão e categoria funcional, constituindo a sua linha de promoção;

 

V – Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento do cargo;

 

VI – Nível: grau de instrução exigida para exercício dos cargos;

 

VII – Enquadramento: a localização do servidor dentro do quadro administrativo, de acordo com a sua categoria funcional, e padrão de vencimentos;

 

VIII – Provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

 

IX – Progressão: passagem do servidor estável e em efetivo exercício, de uma classe salarial para outra de maior valor, dentro do mesmo Cargo;

 

X – Tabela de Vencimento: identifica os valores pagos a título de vencimento base;

 

XI – Vencimento Base (VB): retribuição financeira pelo efetivo exercício do Cargo, dentro da sua respectiva classe, conforme fixado em lei;

 

XII – Remuneração: vencimento base, mais as vantagens financeiras regulamentadas;

 

XIII – Servidor Efetivo: pessoa legalmente investida no cargo/função, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

XIV – Estágio Probatório: período de apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor na função/cargo para o qual foi nomeado, de acordo com as normas constitucionais vigentes;

 

XV – Servidor Estável: servidor efetivo aprovado no estágio probatório;

 

XVI – Capacitação Profissional: é o processo didático-pedagógico oferecido pelo Município, ou por iniciativa própria dos servidores, conforme regramento municipal, visando à qualificação profissional.

 

XVII – Vencimento de Referência (VR): é o valor utilizado como base de cálculo do vencimento de cada uma dos cargos, após a sua multiplicação pelo respectivo coeficiente de referência.

 

XVIII – Coeficiente de Referência (CR): é o índice utilizado para o cálculo do vencimento base de cada um dos cargos;

 

XIX – Merecimento: é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidência pela forma eficiente, dedicada e leal que executa as suas atribuições, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

XX – Serviço Público Efetivamente Prestado ao Município: é o exercício regular das atividades atinentes ao cargo, de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores.

 

Art. 2º O quadro de carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é composto pela seguinte categoria funcional:

 

I – Agentes de Saúde – ADS;

 

Parágrafo Único. A quantidade, o enquadramento dentro das categorias funcionais, e as respectivas atribuições de cada um dos cargos, passam a ser regulados pelo anexo I da presente Lei.

TÍTULO IIDOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º O valor do Vencimento Básico (VB) de cada um dos cargos, dentro da tabela de progressão na carreira, será obtido através da multiplicação do Coeficiente de Referência (CR), dentro da sua respectiva classe e padrão de remuneração, pelo valor do Vencimento de Referência (VR), através da seguinte fórmula: VB = CR x VR.

 

Parágrafo único. Para efeito do previsto no anexo segundo desta Lei, é fixado como Vencimento de Referência (VR), o valor de 02 (dois) salários mínimos nacionais, previstos no §9º, do art. 198, da Constituição Federal.

Art. 4º O Coeficiente de Referência de cada um dos cargos, e a tabela de progressão dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias do Município estão previsto na Tabela 1 do anexo II da presente Lei. Art. 5º A promoção e respectiva progressão funcional de cada um dos cargos que compõe o quadro de agentes comunitários de saúde e de agente de combate às endemias do Município, ocorrerá com a mudança de classe. §1º A mudança respeitará o critério de tempo de permanência mínimo em cada classe, e ao merecimento do servidor.§2º O tempo de permanência mínimo em cada uma das cinco classes que compõe a tabela de progressão dos servidores de carreira do Município é de 5 (cinco) anos. Art. 6º Todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. §1º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o servidor: I – Somar 02 (duas) penalidades de advertência; II – Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III – Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço; IV – Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. §2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoções. Art. 7º Suspende a contagem do tempo para fins de promoção: I – As licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço. Art. 8º A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido. Art. 9º Vencido o estágio probatório, os servidores do quadro de carreira do Município, receberão adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), por cada ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do funcionário ocupante de cargo efetivo. §1º O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. §2º Não farão jus ao anuênio os servidores em estágio probatório, que não será contado para cálculo do adicional, ressalvado àqueles que já fizerem jus ao recebimento desta gratificação na data de publicação desta Lei. Art. 10. Os servidores do quadro de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias do Município receberão adicional por capacitação profissional conforme previsão na Tabela 2 do anexo II desta Lei. §1º Os percentuais previstos na tabela citada no caput deste artigo, incidirão sobre o vencimento básico dos servidores que cumprirem os critérios de titulação. §2º Para efeito deste artigo, somente serão aceitos títulos vinculados diretamente à área de formação e atuação do cargo, conforme regulamento próprio publicado em ato do Poder Executivo. §3º Para efeito deste artigo, não serão aceitos títulos de áreas diversas do cargo exercido pelo servidor. §4º O servidor fará jus ao adicional no mês subsequente ao que comprovar a obtenção do título à administração Municipal. §5º O adicional previsto neste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer outros adicionais previstos em Lei ou ato normativo. §6º Os servidores que na data da sanção desta Lei, já possuírem adicional de capacitação nos percentuais de 20% (vinte por cento) ou de 10% (dez por cento), passarão a receber tal adicional na proporção da tabela 2, do anexo II.  TÍTULO IIIDO INGRESSO DE SERVIDORES NA CARREIRA Art. 11. Ressalvadas a previsão do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, nos termos de legislação específica, o ingresso de servidores no quadro de carreira do Município somente ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Município promoverá programa interno de capacitação dos servidores municipais, respeitada a periodicidade de 02 (dois) anos. Art. 13. Os valores retroativos referentes ao estabelecido no Artigo 3º, parágrafo único, da presente lei, contam com termo inicial em 01 de maio de 2022, conforme previsão da Emenda Constitucional Nº 120, de 05 de maio de 2022, e das Portarias GM/MS Nº 2.109, de 30 de junho de 2022 e GM/MS Nº 1.971, de 30 de junho de 2022, e serão desembolsadas em 06 (seis) parcelas, a partir da folha de pagamento do mês subsequente ao da sanção da presente lei, com pagamento juntamente com o salário mensal do servidor.

Parágrafo único. Farão jus aos valores retroativos referidos no caput, ainda, os servidores inativos que tenham atuado a partir de 01 de maio de 2022 até a data de seu desligamento, sendo os valores correspondentes desembolsados em 06 (seis) parcelas, com pagamento a ser efetuado a partir do mês subsequente ao da sanção da presente lei.

Art. 14. Esta Lei e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.