Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 027-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Insere Parágrafo único ao Art. 54 da Lei Municipal Complementar 05/2011, prevendo o percentual de 2% de Multa Moratória ao crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento referente a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.

 

 

 

Art. 1º Fica inserido o Parágrafo Único ao art. 54 da Lei Municipal Complementar 05 de 31 de dezembro de 2011, que tem a seguinte redação:

 

(…)

Parágrafo único – Especificamente para o crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento referente a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Capitulo VII do Título II desta Lei Municipal Complementar, aplicam-se os seguintes encargos:

  1. Multa Moratória de 2% (dois por cento)
  2. Juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, equivalente a 0,03333% ao dia

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.