Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 010-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

“Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 433/2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 601/2012, para dispor sobre a transferência da lotação do cargo de Supervisor do Serviço de Controle Urbanístico, classificação FG2, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento (SMCP). ”

 

 

Art. 1º. A presente Lei altera o Anexo II da Lei Municipal nº 433, de 11 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 601, de 30 de janeiro de 2012, para dispor sobre a transferência da lotação do cargo de Supervisor do Serviço de Controle Urbanístico, classificação FG2, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento (SMCP).

 

Art. 2º. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 433/2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 601/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

(…)

V – Na Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento (SMCP), estão lotados os seguintes cargos em comissão, com suas respectivas atribuições:

(…)

  1. h) 01 (um) cargo de Supervisor do Serviço de Controle Urbanístico, classificação FG2, responsável pela fiscalização das obras públicas, inclusive de outros entes da Federação, e privadas realizadas no Município, bem como das infrações urbanísticas e de posturas.

 

VIII – Na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU), estão lotados os seguintes cargos em comissão, com suas respectivas atribuições:

 

  1. a) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo, classificação CC2, responsável pela direção das atividades burocrático-administrativas da SMOU, repassando orientações do Secretário aos servidores na tramitação e execução das ações, programas, projetos e serviços de competência da Pasta, sempre atentando para a manutenção da ordem na gestão administrativa interna.
  2. b) 01 (um) cargo de Diretor de Obras e Urbanismo, classificação CC2, responsável pela direção da programação do cronograma de execução de obras públicas ordinárias, pela alteração do mesmo em consequência do surgimento de obras extraordinárias, acompanhando o seu desenvolvimento de modo a garantir sua perfectibilização, bem como pela direção do atendimento às diretrizes da política urbanística municipal, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, Lei Municipal nº. 456/2006, de São José do Norte, e alterações posteriores.
  3. c) 01 (um) cargo de Chefe de Obras, classificação CC3; responsável pela chefia, planejamento e organização da equipe de obras urbanas e interioranas, visando ao atendimento ao cronograma de obras da SMOU, perfectibilizando sua execução.
  4. d) 01 (um) cargo de Assessor de Habitação e Saneamento, classificação CC4, que tem como atribuições assessorar a promoção da habitação de interesse social, rural e urbana, bem como da formulação e execução de programas de saneamento básico.
  5. e) 01 (um) cargo de Coordenador de Urbanismo, classificação CC5, responsável por coordenar a equipe de controle urbanístico, fiscalizadora do atendimento às diretrizes da política urbanística municipal e ao Código de Posturas do Município.
  6. f) 01 (um) cargo de Supervisor de Obras, classificação FG2, responsável pela avaliação quantitativa e qualitativa da execução das obras de infraestrutura no Município.
  7. g) 01 (um) cargo de Supervisor do Serviço de Iluminação Pública, classificação FG2, responsável pela equipe de instalação e manutenção da rede municipal de iluminação pública, avaliando-a qualitativamente, procedendo às orientações e pereceres quanto à aquisição de materiais, manutenção e ampliação da referida rede, bem como demais atividades atinentes ao cargo.
  8. h) 01 (um) cargo de Supervisor da Fábrica de Concretagem, classificação FG2, responsável pela supervisão da Fábrica de Artefatos de Concreto, necessários para a execução das obras de infraestrutura do Município, avaliando qualitativa e quantitativamente a produção.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.