REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a prorrogação de vencimentos de tributos municipais em razão dos impactos da pandemia do Covid-19.
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder prorrogação de débitos municipais em razão dos impactos da pandemia do COVID-19, cujas datas de vencimentos estão fixadas em lei.
Art. 2º As datas de vencimento, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo, Taxa de Licenciamento Ambiental, Taxa de Fiscalização Alvará de Higiene e saúde, Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados, do ano de 2021, constituídos até a data de publicação desta Lei Complementar, com vencimento em março de 2021, devidos pelos sujeitos passivos, ficam prorrogadas pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protesto extrajudicial.
Parágrafo único – O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria Conjuntiva da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda, por iguais e sucessivos períodos.
Art. 5º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Jose do Norte, salvo aqueles que possam prescrever durante este período.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria Conjuntiva da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda, por iguais e sucessivos períodos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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