RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003, DE 02 DE ABRIL DE 2025

Data de publicação 16/05/25 16:03

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003, DE 02 DE ABRIL DE 2025

 

 

Dispõe sobre o ressarcimento de despesas referentes a utilização de veículo particular por servidores e/ou vereadores do Poder Legislativo do Município de São José do Norte/RS.

 

Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos específicos com servidores e vereadores do Poder Legislativo do Município de São José do Norte/RS para utilização de veículo particular em deslocamentos indispensáveis ao exercício de atividades inerentes ao cargo público, bem como nos deslocamentos quando em representação do Poder Legislativo, devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 2º A utilização de veículo particular, nos termos do art. 10 desta Resolução, somente será permitida pela Mesa Diretora da Câmara, após a verificação das seguintes condições:

I – os serviços externos a serem executados exigem a utilização de veículo para sua realização;

II – o servidor e o vereador detêm a propriedade do veículo automotor devidamente legalizada, para, no mínimo, quatro passageiros, estando o mesmo adequado aos serviços e em perfeitas condições de trafegabilidade;

III – o veículo automotor tem ano de fabricação, no ato da assinatura do termo de acordo, não anterior a 2005

IV – o servidor e/ou vereador possui habilitação para dirigir veículo automotor nas condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

  • 1º A comprovação das condições mencionadas no caput deste artigo, se dará mediante requerimento encaminhado pelo servidor e/ou vereador à Mesa Diretora, no qual constará, ainda, os seguintes dados:

I – nome, nº da matrícula, cargo ou função que exerce e endereço;

II – número e data de expedição da carteira de habilitação;

IV – número do Código RENAVAM do veículo que pretende utilizar no serviço; e

V – número do chassi e da placa, ano de fabricação e características técnicas do veículo.

  • 2º Excetuam-se da exigência contida no inciso II do caput deste artigo, os veículos adquiridos através de operação de crédito em que haja restrição quanto à transferência da sua titularidade.
  • 3º Somente será possível a existência de no máximo 24 (vinte e quatro) termos de acordo de utilização de veículos por servidor ou vereador, no período de 12 (doze) meses.

 

Art. 3º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente termo de acordo, que vigorará pelo prazo de duração da atividade que ensejar a autorização, através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor e/ou do vereador:

I – compromisso de utilizar o veículo em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes das equipes, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;

II – compromisso de cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução;

III – declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e etc.;

IV – declaração de que também correrão por sua conta todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros;

V – obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;

VI – compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade do veículo e a Carteira Nacional de Habilitação;

VII – obrigação de cientificar, de imediato, o seu superior hierárquico sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado ou retornar ao tráfego;

VIII – compromisso de permitir, em qualquer época, a revisão técnica do veículo, pelo superior imediato, pela Mesa Diretora ou por quem o Presidente da Câmara de Vereadores designar.

 

Art. 4º A utilização do veículo será ressarcida de acordo com os seguintes critérios:

I – R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) de real por Km rodado.

  • 1º No caso de veículos que utilizem mais de um tipo de combustível, o ressarcimento será calculado considerando o combustível menos oneroso para a administração pública.
  • 2º Quando os deslocamentos ocorrerem em estradas não asfaltadas, os valores referentes ao ressarcimento, naqueles trechos, serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
  • 3º O pagamento do ressarcimento previsto no inciso I, do caput deste artigo, será efetuado mediante requisição autorizada pelo Presidente do Poder Legislativo, devendo o formulário próprio conter os seguintes dados:

I – indicação do veículo particular a ser utilizado;

II – nome, cargo ou função do proprietário do veículo, matrícula, CPF;

III – especificação dos serviços a executar;

IV – montante do ressarcimento a ser pago;

V – placa, modelo e marca do veículo.

 

Art. 5º As prestações de contas dos ressarcimentos solicitados serão apresentadas até cinco dias úteis após o encerramento do evento que gerou a autorização.

  • 1º Não serão autorizados novos ressarcimentos a servidores e vereadores cujas prestações de contas estiverem pendentes.
  • 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo determinará a inclusão da solicitação de ressarcimento naquelas referentes ao mês subsequente desde que seja apresentada a respectiva prestação de contas em até cinco dias úteis após o encerramento daquele mês.

 

Art. 6º O servidor e o vereador não terão direito ao ressarcimento previsto no artigo 5º desta Resolução pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço, nos casos a seguir enumerados:

I – viagens para fora do Estado;

II – viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido; e

III – deslocamento ou viagem em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu encargo.

 

Art. 7º O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio servidor ou vereador.

 

Art. 8º Será punido disciplinarmente o servidor ou o vereador que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo em objeto de serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, quando couber.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 As situações não previstas nesta Resolução e eventuais dúvidas serão examinadas e/ou dirimidas pela Mesa Diretora, que emitirá parecer sobre o caso, cabendo à Presidência da Câmara de Vereadores decidir acerca da matéria.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, 02 de abril de 2025

JOSUE GAUTERIO MACHADO                   PAULO RUBILAR DE L. PEREIRA

     Vereador Presidente                                      Vereador Primeiro Secretário