REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:41

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Ratifica, sem ressalvas, a alteração do Protocolo de Intenções, firmado pelo Poder Executivo Municipal de São José do Norte, visando a celebração de contrato de consórcio público junto ao Consórcio Público do Extremo Sul – COPES

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica ratificada, sem ressalvas, a alteração inserida no Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de São José do Norte com outros Entes Federativos, na data de 29/10/2024, cujo inteiro teor consta como Anexo I da presente Lei, visando a celebração do contrato de consórcio público entre os Executivos Municipais elencados.

 

I – Arroio do Padre;

 

II – Arroio Grande;

 

III – Canguçu;

 

IV – Capão do Leão;

 

V – Cerrito;

 

VI – Chuí;

 

VII – Herval;

 

VIII – Jaguarão;

 

IX – Morro Redondo;

 

X – Pedras Altas;

 

XI – Pedro Osório;

 

XII – Pelotas;

 

XIII – Pinheiro Machado;

 

XIV- Piratini;

 

XV – Rio Grande;

 

XVI – Santana de Boa Vista;

 

XVII – Santa Vitória do Palmar;

 

XVIII – São José do Norte;

 

XIX – São Lourenço do Sul;

 

XX – Turuçu.

 

Parágrafo único. As disposições serão implementadas através da Associação Pública denominada Consórcio Público do Extremo Sul (COPES), autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul, por prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do artigo 1°, § 1º, da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005

 

Art. 2° As demais previsões presentes no protocolo de intenções citado no art. 1º desta Lei permanecem inalteradas.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.