REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2024,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Motorista de Transporte Escolar, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando no transporte escolar do Município.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Motorista de Transporte Escolar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender o transporte escolar do Município.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderá ser contratado pelo Poder Executivo Municipal 01 (um) Motorista de Transporte Escolar para atuação no transporte escolar do Município.
Art. 3º O regime de admissão de motoristas de transporte escolar previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.
Art. 4º A contratação de motoristas de transporte escolar para atender demanda do transporte escolar observará regime de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 452/2006, no que tange às atribuições dos contratados.
Art. 5º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:
I – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, difícil acesso e gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e nº 704/2014 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e suas alterações;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
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