REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL  

Data de publicação 16/05/25 16:29

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Altera a Lei nº 457, de 21 de dezembro de 2006, para modificar as competências da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 457, de 21 de dezembro de 2006, a fim de modificar as competências da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 457, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14. …

 

I – coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano de governo, bem como dos demais planos setoriais do Município;

 

II – promover e realizar estudos e pesquisas tecnológicas e administrativas;

 

III – elaborar análises e informações sobre o andamento dos programas setoriais dos órgãos da administração municipal;

 

IV – analisar, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e das políticas públicas municipais;

 

V – coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de desenvolvimento das regiões e distritos do Município, bem como de sua execução;

 

VI – proceder o planejamento territorial do Município;

 

VII – apoiar os Conselhos Municipais que visem o desenvolvimento;

 

VIII – proceder a proposição e a execução das diretrizes da política urbana e de desenvolvimento no âmbito municipal, por meio de análise, pareceres e decisões técnicas e de gestão sobre projetos públicos e privados que demandem ser executados no Município;

 

IX – traçar as diretrizes da política urbanística municipal;

 

X – coordenar e fomentar a regularização fundiária e a política municipal de habitação de interesse social, rural e urbano;

 

XI – desenvolver a política municipal de desenvolvimento sustentável com base nas prerrogativas do Plano Diretor Municipal e seus respectivos Planos Setoriais;

 

XII – promover ações integradas e convergentes com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para garantir o cumprimento das normas e leis ambientais no processo de planejamento sustentável do Município;

 

XIII – promover a fiscalização, a notificação, a emissão de decisões administrativas e autuações das prerrogativas descritas no Código Municipal de Posturas, Código Municipal de Obras e no Plano Diretor Municipal, principalmente as relacionadas à obras e edificações em geral, assim como às ocupações e ao uso regular do solo urbano e rural no Município;

 

XIV – proceder de forma subsidiária à SMMA, ações para formulação e execução dos programas de saneamento básico.

 

 

“Art. 15. …

 

I – planejar, organizar, dirigir e controlar a administração tributária municipal;

 

II – planejar, organizar, dirigir e controlar a administração financeira municipal;

 

III – planejar, organizar, dirigir e controlar a administração orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso de recursos orçamentários;

 

IV – administrar e controlar a dívida pública;

 

V – planejar, organizar, dirigir e controlar a contabilidade do Poder Executivo;

 

VI – avaliar e propor estímulos fiscais;

 

VII – avaliar financeiramente os convênios e ajustes firmados pelo Poder Executivo Municipal com a União, Estados e outros Municípios;

 

VIII – identificar, analisar e organizar as fontes de recursos;

 

IX – realizar o pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal;

 

X – monitorar os limites globais da despesa pública, compatíveis com as estimativas da receita pública, a serem observados na elaboração e na execução orçamentária;

 

XI – produzir relatórios, estudos e análises de natureza estatística e econômica com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XII – coordenar, orientar, acompanhar e elaborar as peças orçamentárias, bem como suas revisões anuais quando necessário.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.