REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2025,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Eletricistas, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar Eletricistas, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo do Município.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 02 (dois) eletricistas para atuação na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU.
Art. 3º O regime de admissão dos cargos previstos no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em Edital de contratação.
Art. 4º A contratação de Eletricistas para atender demanda da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU, observará regime de 40 horas semanais, com vencimento base conforme Anexo I.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446, de 23 de maio de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.
Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599, de dezembro de 2011 e nº 704, de julho de 2014;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.
Art. 7º Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU se dará nos termos do Edital de contratação.
Art. 8º A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo autorizado por esta Lei.
Art. 9º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Eletricista | 02 | 40 Horas | R$ 1.372,83 |
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h