REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:25

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Altera a Lei Municipal nº 453/2006 e cria o cargo efetivo de Professor de Informática no quadro de servidores do Magistério Municipal de São José do Norte.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o cargo de provimento efetivo de Professor de Informática no quadro de servidores do Magistério Público Municipal de São José do Norte, disciplina a jornada de trabalho e a remuneração, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 453, de 27 de julho de 2006.

 

Art. 2º O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei será provido por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo e será regido pela Lei Municipal nº 453, de 27 de julho de 2006.

 

Art. 3º A habilitação exigida, as atribuições, o nível inicial, a classe inicial, a carga horária e o número de vagas estão dispostos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º São requisitos para investidura no cargo criado pelo artigo 1º desta Lei, dentre outros previstos em lei municipal e estabelecidos no edital:

 

I – ser brasileiro;

 

II – possuir diploma e/ou certidão de conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC na área de licenciatura com ênfase em informática ou computação;

 

III – estar em gozo dos direitos civis e políticos;

 

IV – estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

 

Art. 5º O cargo de Professor de Informática sujeitar-se-á à jornada integral de 04 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em dedicação exclusiva;

 

Art. 6º As despesas relativas a presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias existentes na Secretaria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.