REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2024, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:47

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2024,

DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura (quatriênio) 2025/2028, no Município de São José do Norte-RS.

 

 

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período (quatriênio) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no Município de São José do Norte-RS, é fixado de acordo com os seguintes valores:

I – Prefeito: dezoito mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos (R$ 18.487,64);

II – Vice-Prefeito: nove mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos (R$ 9.243,83);

III – Secretários Municipais: R$ seis mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos (6.932,97);

  • 1º. O substituto legal que venha a substituir o Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal estabelecido ao Prefeito.
  • 2º. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
  • 3º. As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observarão as seguintes regras:

I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, não podendo serem acumuladas por mais de um período aquisitivo;

II – serão remuneradas com adicional de um terço (1/3), calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal;

III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas a partir de janeiro de 2025.

  • 4º. É facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.

 

Art. 2º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, nos termos da legislação vigente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, para reposição das perdas inflacionárias do anuênio passado.

Parágrafo único. No ano de 2025, não haverá revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

Art. 3º. O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito, não poderá ser alterado durante a Legislatura (quatriênio) 2025/2028, exceto para a reposição das perdas inflacionárias, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor fixado de origem, mediante lei autorizativa.

 

Art. 4º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Parágrafo único. No caso de o Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretários Municipal, ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

 

Art. 5º. É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.