REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 23/05/25 16:07

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2025,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Revoga a Lei Municipal nº 1019, de 16 de dezembro de 2022 e cria a gratificação pelo Componente de Qualidade às equipes de Estratégia Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes Multiprofissionais e dá outras providências. ”

 

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal n º1.019, de 16 de dezembro de 2022,

em razão da alteração do modelo de financiamento da Atenção Primária pelo Ministério da Saúde e, em substituição, fica criada a Gratificação por Componente de Qualidade, que será paga às equipes de Estratégia em Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (eMULTI) conforme os dispositivos desta Lei.

 

Art. 2º O valor da Gratificação para cada equipe será repassado, nos termos

desta Lei, conforme recebido do Ministério da Saúde, o qual, por meio do novo financiamento da Atenção Primária à Saúde, estabeleceu critérios e índices de desempenho, avaliando as equipes conforme os dados constantes nos sistemas oficiais, as quais poderão ser avaliadas como “ÓTIMO”, “BOM”, “REGULAR” e “RUIM”.

 

  • 1º. O valor do repasse às equipes será estritamente o repassado pelo Ministério da Saúde, estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, conforme avaliação de desempenho feita pelo mesmo, nos termos desta Lei.

 

  • 2º. Os critérios para a avaliação do componente de qualidade das equipes

serão definidos em nota técnica publicada pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 3º A gratificação por desempenho será dividida igualmente entre os

membros das equipes, conforme a seguinte proporção do recurso recebido:

 

  • 1º O valor recebido conforme a avaliação do Ministério da Saúde será

dividido da seguinte maneira:

 

 

 

  • – 95% do valor dividido igualmente entre todos os membros da equipe;

 

  • – 5% do valor acumulado para promoção de ações, realização de cursos,

oficinas, entre outras formas de capacitação das equipes.

 

  • 2º Caso a avaliação do Ministério da Saúde para alguma equipe implique na

atribuição da equipe como componente de qualidade “REGULAR” ou “RUIM” para o incentivo de que trata esta Lei, o valor de que dispõe o §1º, II, será ampliado para 10% do valor recebido, a fim de investimento para capacitação da referida equipe.

 

Art. 4º O saldo acumulado do recurso até o dia 31/12/2024, o qual foi recebido

considerando todas as equipes como “BOM” pelo Ministério da Saúde, sem avaliação individual por equipe, será dividido igualmente entre todos os servidores ativos e atuantes da atenção primária em saúde na competência de dezembro de 2024, respeitado o percentual de 5% para investimento em educação permanente em saúde.

 

Art. 5º O valor correspondente à Gratificação de Incentivo por Desempenho

não será considerado como base de cálculo para quaisquer parcelas indenizatórias ou remuneratórias percebidas pelos servidores públicos.

 

Art. 6° Incidirá contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Incentivo

por Desempenho.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pela Dotação Orçamentária: 1015 – Vencimentos e vantagens fixas servidores, Recurso: Incentivo financeiro da APS – desempenho.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

eventuais disposições em contrário.