REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO ROBERTO BERNARDES DA SILVA

Data de publicação 23/05/25 16:04

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025,

DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO ROBERTO BERNARDES DA SILVA

 

Dispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas de exames pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, na maternidade, hospitais e demais estabelecimentos de saúde no âmbito do município de São José do Norte-RS, de autoria do vereador Paulo Roberto Bernardes da Silva

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os hospitais, maternidades e os estabelecimentos de saúde no âmbito do Município, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós parto imediato, bem como nas consultas de exames pré-natal, sempre solicitadas pela parturiente.

Parágrafo único. A presença da doula é independente da presença do acompanhante permitido pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

Art. 2º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento e pós-parto imediato.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir a pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.

 

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, em caso que o espaço físico no estabelecimento de saúde ser reduzido, deve-se a parturiente escolher entre a Doula ou o outro acompanhante para lhe acompanhar.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.