REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:19

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Altera a Lei Complementar nº 017, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre a ordenação territorial do Município de São José do Norte e sobre a política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, aprova o Plano Diretor Municipal Participativo e dá outras providências.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal Complementar nº 017, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O planejamento para o desenvolvimento territorial no Município de São José do Norte será implementado através dos seguintes instrumentos:

 

I – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA (SPG) baseado na ação integrada dos seguintes órgãos:

 

  1. a) Órgão gestor – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;

 

  1. b) Órgão deliberativo superior – Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 7º O SPG será integrado pelas seguintes instâncias institucionais:

 

I – Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE)  – órgão superior, de caráter deliberativo e âmbito municipal, formado por representantes diretos da população, de órgãos e entidades públicos e das instituições sociais;

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

III – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, órgão gestor, responsável aplicação das determinações dos Planos estratégicos e do Plano Regulador;

 

IV – Escritório Técnico de Planejamento, órgão assessor da SMPDS e COMUDE, multidisciplinar e com atribuições definidas por regulamentação específica do executivo municipal;

 

V – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, responsáveis, por meio de ações conjuntas, pela fiscalização da ocupação e uso do solo municipal;

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE):

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

VI – examinar e aprovar os Planos Estratégicos e seus respectivos apêndices setoriais, diretrizes, diagnósticos e prognósticos propostos pelo Órgão Gestor.

 

Parágrafo único. As decisões do COMUDE serão sempre submetidas ao Chefe do Poder Executivo a quem cabe o poder de homologá-las.

 

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, encarregada da gerência do planejamento e gestão urbana, e seu Escritório Técnico Municipal de Planejamento:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

IV – formular e propor ao COMUDE metodologia de avaliação de impactos e de qualidade espacial, de que trata esta Lei, bem como sua permanente atualização;

        

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento COMUDE manterá em sua estrutura nos termos da Lei Municipal nº 376, de 13 de fevereiro de 2004 (Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE).

 

Art. 12. Ficará a critério do COMUDE, por meio de deliberação e resolução, a criação de Conselhos Distritais para atendimento das prerrogativas indicadas nesta lei e com vistas a replicar as funções e atribuições do COMUDE nos distritos.

 

Art. 14. Fica a critério do COMUDE a criação dos Grupos de Instrução para atendimento das prerrogativas indicadas nesta lei e com vistas a avaliar Impactos de Vizinhança, Impacto Urbano ou Impacto Distrital.

 

Parágrafo único. Todos os Grupos de Instrução deverão contar com um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e um representante direto do promotor interessado no processo. Os demais deverão compor um quadro representativo dos moradores e usuários da área, grupos de interesse e, eventualmente, Ministério Público.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável deverá manter na sua estrutura permanente pelo menos as seguintes instâncias técnicas:

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 19. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………

 

II –  ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………

 

  1. j) Área Funcional Pontal e Cocuruto (AF8) de ocupação extensiva, uso misto e baixa densidade;

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

  • 1º. As zonas, distritos e áreas funcionais terão sua limitação de abrangência para definição do Zoneamento e Diretrizes do Uso do Solo, por meio de marcações georreferenciadas, a serem definidas pelo Órgão Gestor de Planejamento, ou por vias públicas conforme ANEXO 2.1, ANEXO 2.2, ANEXO 3.3, as alterações de limitações e abrangência dependerão de deliberação de todo o SPG (Sistema de Planejamento Participativo).

 

  • 2º. A poligonal da Área Funcional (AF8) do Pontal e Cocuruto será definida nos termos do artigo 10 da presente Lei Complementar.

 

Art. 22. A zona agrícola e/ou pesqueira, após deliberação do Escritório Técnico de Planejamento e do (COMUDE), consecutivamente, poderá ter sua ocupação e usos regrados segundo uma subdivisão genérica da terra em trechos e respectivas bandas, com vistas à regularização fundiária e parcelamento do solo, com as seguintes características:

 

Art. 32. A declaração de zona especial de proteção ambiental, paisagística, histórica ou interesse turístico permite ao Órgão Gestor, criar áreas de exclusão, nas quais as determinações genéricas do Modelo Espacial e Plano Regulador são suspensos ou adaptados, em benefício da proteção de recursos e qualidades locais, sendo sua ocupação e uso determinados caso-a-caso, por meio de resolução do COMADES, que deverá passar pela homologação do COMUDE e do Executivo respectivamente.

 

Art. 35. O Modelo Espacial deverá ser reavaliado e revisto regularmente em intervalos de dez (10) anos, ou menores, se justificada e aprovada pelo COMUDE.

 

Art. 37. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

 

  • 1º Os Planos Estratégicos terão duração igual ao de um mandato executivo, iniciando sempre no seu primeiro ano e serão aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) e Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMADES), visando a manutenção do caráter participativo desta lei.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 48. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

 

  • 2º O Projeto Urbanístico é de responsabilidade do órgão gestor, que providenciará sua elaboração com base em demandas sociais, econômicas e técnicas, e o submeterá à aprovação do COMUDE. O Projeto Urbanístico é pré-requisito obrigatório para a aplicação de qualquer outro instrumento de implementação de planos locais.

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 51. A formulação do Plano Estratégico cabe ao Executivo Municipal por meio do Órgão Gestor, que reunirá as demandas sociais, econômicas, técnicas e políticas e elaborará uma proposta a ser apreciada pelo COMADES e COMUDE, respectivamente.

 

Art. 62. O Órgão Gestor estabelecerá, após apreciação e deliberação do COMUDE, escala de relevância para os itens de avaliação, na forma de pesos diferenciados, assim como definirá quais são aplicáveis a cada caso, visando sobretudo a formalização de atos administrativos apropriados que nortearão as avaliações.

 

Art. 92. O relatório de impacto, juntamente com as indicações do órgão gestor serão submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), o qual poderá facultar a avaliação através de um Grupo de Instrução ou ao Escritório Técnico de Planejamento, que decidirá diretamente, ou por designação aos órgãos de apoio, indicados neste caput, pelas medidas necessárias e pelas condições de sua implementação.

 

Art. 2º O Anexo 1 desta inclui no Anexo 3 – DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO -, o item ÁREA FUNCIONAL PONTAL E COCURUTO (AF8), com os seus respectivos desdobramentos.

 

Art. 3º O Anexo 1 desta inclui no Anexo 6 – DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO DO SOLO – REGIME URBANÍSTICO -, o item AF8 – ÁREA FUNCIONAL DO PONTAL E COCURUTO.

 

Art.  4º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 8º, os incisos I e II do art.12, os incisos I e II do art. 14, todos desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.