REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera a Lei Complementar nº 017, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre a ordenação territorial do Município de São José do Norte e sobre a política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, aprova o Plano Diretor Municipal Participativo e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal Complementar nº 017, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O planejamento para o desenvolvimento territorial no Município de São José do Norte será implementado através dos seguintes instrumentos:
I – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA (SPG) baseado na ação integrada dos seguintes órgãos:
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Art. 7º O SPG será integrado pelas seguintes instâncias institucionais:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) – órgão superior, de caráter deliberativo e âmbito municipal, formado por representantes diretos da população, de órgãos e entidades públicos e das instituições sociais;
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III – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, órgão gestor, responsável aplicação das determinações dos Planos estratégicos e do Plano Regulador;
IV – Escritório Técnico de Planejamento, órgão assessor da SMPDS e COMUDE, multidisciplinar e com atribuições definidas por regulamentação específica do executivo municipal;
V – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, responsáveis, por meio de ações conjuntas, pela fiscalização da ocupação e uso do solo municipal;
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Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE):
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VI – examinar e aprovar os Planos Estratégicos e seus respectivos apêndices setoriais, diretrizes, diagnósticos e prognósticos propostos pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único. As decisões do COMUDE serão sempre submetidas ao Chefe do Poder Executivo a quem cabe o poder de homologá-las.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, encarregada da gerência do planejamento e gestão urbana, e seu Escritório Técnico Municipal de Planejamento:
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IV – formular e propor ao COMUDE metodologia de avaliação de impactos e de qualidade espacial, de que trata esta Lei, bem como sua permanente atualização;
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Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento COMUDE manterá em sua estrutura nos termos da Lei Municipal nº 376, de 13 de fevereiro de 2004 (Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE).
Art. 12. Ficará a critério do COMUDE, por meio de deliberação e resolução, a criação de Conselhos Distritais para atendimento das prerrogativas indicadas nesta lei e com vistas a replicar as funções e atribuições do COMUDE nos distritos.
Art. 14. Fica a critério do COMUDE a criação dos Grupos de Instrução para atendimento das prerrogativas indicadas nesta lei e com vistas a avaliar Impactos de Vizinhança, Impacto Urbano ou Impacto Distrital.
Parágrafo único. Todos os Grupos de Instrução deverão contar com um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e um representante direto do promotor interessado no processo. Os demais deverão compor um quadro representativo dos moradores e usuários da área, grupos de interesse e, eventualmente, Ministério Público.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável deverá manter na sua estrutura permanente pelo menos as seguintes instâncias técnicas:
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Art. 19. ………………………………………………………………………………………..
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II – ……………………………………………………………………………………………….
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Art. 22. A zona agrícola e/ou pesqueira, após deliberação do Escritório Técnico de Planejamento e do (COMUDE), consecutivamente, poderá ter sua ocupação e usos regrados segundo uma subdivisão genérica da terra em trechos e respectivas bandas, com vistas à regularização fundiária e parcelamento do solo, com as seguintes características:
Art. 32. A declaração de zona especial de proteção ambiental, paisagística, histórica ou interesse turístico permite ao Órgão Gestor, criar áreas de exclusão, nas quais as determinações genéricas do Modelo Espacial e Plano Regulador são suspensos ou adaptados, em benefício da proteção de recursos e qualidades locais, sendo sua ocupação e uso determinados caso-a-caso, por meio de resolução do COMADES, que deverá passar pela homologação do COMUDE e do Executivo respectivamente.
Art. 35. O Modelo Espacial deverá ser reavaliado e revisto regularmente em intervalos de dez (10) anos, ou menores, se justificada e aprovada pelo COMUDE.
Art. 37. …………………………………………………………………………………………
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Art. 48. …………………………………………………………………………………………
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Art. 51. A formulação do Plano Estratégico cabe ao Executivo Municipal por meio do Órgão Gestor, que reunirá as demandas sociais, econômicas, técnicas e políticas e elaborará uma proposta a ser apreciada pelo COMADES e COMUDE, respectivamente.
Art. 62. O Órgão Gestor estabelecerá, após apreciação e deliberação do COMUDE, escala de relevância para os itens de avaliação, na forma de pesos diferenciados, assim como definirá quais são aplicáveis a cada caso, visando sobretudo a formalização de atos administrativos apropriados que nortearão as avaliações.
Art. 92. O relatório de impacto, juntamente com as indicações do órgão gestor serão submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), o qual poderá facultar a avaliação através de um Grupo de Instrução ou ao Escritório Técnico de Planejamento, que decidirá diretamente, ou por designação aos órgãos de apoio, indicados neste caput, pelas medidas necessárias e pelas condições de sua implementação.
Art. 2º O Anexo 1 desta inclui no Anexo 3 – DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO -, o item ÁREA FUNCIONAL PONTAL E COCURUTO (AF8), com os seus respectivos desdobramentos.
Art. 3º O Anexo 1 desta inclui no Anexo 6 – DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO DO SOLO – REGIME URBANÍSTICO -, o item AF8 – ÁREA FUNCIONAL DO PONTAL E COCURUTO.
Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 8º, os incisos I e II do art.12, os incisos I e II do art. 14, todos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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