Projeto de Lei Ordinária Legislativo nº 001-2021=Redação Final – Ver. Lincoln Pontes

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2021, DE AUTORIA DO GABINETE PARLAMENTAR DO VEREADOR LINCOLN LEANO LOPES PONTES

 

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE VACINAS AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 (FUNCOVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

 

 

Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município o Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas destinadas ao enfretamento da COVID-19 (FUNCOVID-19).

 

Art. 2º – Constitui receitas do FUNCOVID-19 para aquisições de vacinas para enfrentamento à pandemia:

 

I – doações, auxílios, contribuições, legados e transferências de natureza gratuita de entidades de qualquer natureza, públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade específica para aquisição das vacinas da COVID-19;

 

II – repasses, transferências ou subvenções de órgãos, federais, estaduais ou municipais, com a finalidade específica para aquisição de vacinas da COVID-19;

 

III – outros valores que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único: Constituem, ainda, receitas do FUNCOVID-19 para aquisição de vacinas, os valores referentes à destinação de recursos ao Poder Executivo pela Câmara Municipal de São José do Norte.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso, usando as prerrogativas da Medida Provisória nº 1026 de 06 de janeiro de 2021.

 

Art. 5º – Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados em conta corrente específica, mantida em agência financeira oficial.

 

Art. 6º – Os recursos financeiros do fundo serão destinados EXCLUSIVAMENTE para aquisição de vacinas à COVID-19.

 

Art. 7º – Fica a cargo da Secretaria de Município da Saúde a gestão administrativa e financeira do FUNCOVID-19.

 

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará o comitê gestor.

 

Art. 9º – A contabilidade do FUNCOVID-19 deverá ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

Art. 10º – As informações sobre o Fundo deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município.

 

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.