Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 054-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:41

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 054/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José do Norte para o exercício de 2023.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São José do Norte para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

 

I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município de São José do Norte, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – o Orçamento de Investimento, referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município de São José do Norte, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa em R$ 117.878.000,00 (cento e dezessete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO  Valor R$
1000.00.00.00.00                                                                                   RECEITAS CORRENTES         R$   122.163.428,12
1100.00.00.00.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$  12.635.000,00  
1200.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES R$       821.000,00  
1300.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL R$       946.000,00  
1600.00.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS R$         46.000,00  
1700.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES R$106.864.900,00  
1900.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$       850.528,12  
2000.00.00.00.00                                                                               RECEITAS DE CAPITAL           R$     8.273.971,88
2100.00.00.00.00 OPERACOES DE CRÉDITO R$    2.700.000,00  
2200.00.00.00.00 ALIENACAO DE BENS R$       128.000,00  
2400.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$    5.445.971,88  
TOTAL GERAL:     R$   130.437.400,00
          (-) Dedução de Receita – Descontos Concedidos    
1100.00.00.00.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$ (200.000,00)  
          (-) Dedução de Receita para Formação do FUNDEB    
1700.00.00.00.00  TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ (12.359.400,00)  
TOTAL DAS DEDUÇÕES:     R$ (12.559.400,00)
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA:     R$   117.878.000,00

 

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 117.878.000,00 (cento e dezessete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais) sendo:

 

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 86.043.605,00 (oitenta e seis milhões e quarenta e três mil e seiscentos e cinco reais);

 

II – no Orçamento de Investimentos, em R$ 215.700,00 (duzentos e quinze mil e setecentos reais);

 

III – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 31.618.695,00 (trinta e um milhões e seiscentos e dezoito mil e seiscentos e noventa e cinco reais).

 

Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO  Valor R$
3000.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES  R$ 101.092.547,12
3100.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$   50.922.788,69
3200.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$        285.000,00
3300.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$   49.884.758,43
4000.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL  R$  14.593.371,88
4400.00.00.00.00 INVESTIMENTOS R$   13.473.371,88
4600.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$     1.120.000,00
9900.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$     2.192.081,00   R$   2.192.081,00
TOTAL GERAL:     R$117.878.000,00

 

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a abrir mediante Decreto e Resolução, respectivamente, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de suas dotações;

 

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III – excesso de arrecadação.

 

Art. 7º Os limites autorizados no artigo 6º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;

 

IV – despesas financiadas com recursos provenientes de superávit financeiro efetivamente apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

V – despesas financiadas com recursos provenientes de superávit financeiro efetivamente apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relativo aos recursos do combate a pandemia da COVID-19;

 

VI – despesas relacionadas às alterações apontadas na nota técnica SEI nº 30.805/2021/ME – Ministério da Economia, a qual se refere a esclarecimentos acerca da apuração da despesa com pessoal em decorrência de alterações na legislação.

 

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do artigo 6º e seus incisos nas suplementações relacionadas com aquisição de imóveis e inversões financeiras.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 9º Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, no percentual de 7% (sete por cento) das receitas estabelecidas no artigo 29-A da CF e inciso VI do artigo 59 da LC Federal nº 101/2000.

 

Art. 10. A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 11. O Poder Executivo poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

 

Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2023.