Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 032-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a (o) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.

 

 

 

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à (o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, nos termos da Resolução CMN 4.589 de 29 de junho de 2017, destinados à conclusão da pavimentação da estrada do Petrone que dá acesso a Praia do Mar Grosso, saneamento pluvial e pavimentação dos principais anéis viários do município, bem como, calçamento do final da Rua João Ribeiro do Amaral (perpendicular a Eugênio Amorim); na Rua Edgardo Pereira Velho a partir da Rua Júlio Miguel dos Santos até a Rua 11 no Canastreiro (no sentido cidade – interior, pela margem esquerda da BR 101); nas ruas Dr. Otto Brodt Filho, Marcos de Miranda Armando e Lauro de Moura e Cunha (todas entre General Osório e 15 de novembro) assim como realização de obras e instalações públicas em geral, observados a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

 Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contra garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

  Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

  Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto no orçamento anual do Município de São José do Norte, dotações suficientes ao atendimento das despesas relacionadas às destinações descritas no artigo 1º desta Lei.

 

  Art. 5º.  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

 Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.