Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Bem-vindo ao site da Camara

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 031-2021=Redação Final

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 do Município de São José do Norte.

 

 

CAPITULO I

 

 

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 67 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo para este período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos I, II e III.

 

Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

 

Art. 3º O PPA tem como diretrizes:

 

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

 

II – incentivo à participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

 

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

 

IV – a excelência na gestão.

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

 

Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao estado, assim definidos:

 

I – programa temático: aquele que expressa à agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços a sociedade; e

 

II – programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 

 

Art. 5º Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.

 

  • 1° O indicador de desempenho é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demostrada pelas metas.

 

  • 2° O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributo:

 

I – órgão e unidade responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

 

II – meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho;

 

 

Art. 6° a cada meta são associadas iniciativas que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.

 

  • 1° As iniciativas que se declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.

 

  • 2° As iniciativas que se caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto) utilizados especialmente para especificar a localização física da ação.

 

Art. 7° As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º Os programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 9º Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

 

Art. 10º A inclusão ou exclusão de programas constantes no PPA serão propostas por lei especifica para esta finalidade.

 

Art. 11º A inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias no PPA poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus Créditos Adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

 

Art. 12º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

 

I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e

 

II – incluir, excluir ou alterar:

  1. iniciativas não orçamentárias;
  2. indicadores de desempenho;
  3. as metas;
  4. o órgão e a unidade responsável; e
  5. os subtítulos (localizadores de gasto) que não sejam originados de emendas impositivas.

 

Art. 13º O Poder Executivo poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

 

 

 

                                  CAPITULO IV

 

 

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

 

Art. 14º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n° 101, de 2000, art. 4° inciso I, alínea “e”.

 

Art. 15º O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Share on print
Print