Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 031-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 do Município de São José do Norte.

 

 

CAPITULO I

 

 

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 67 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo para este período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos I, II e III.

 

Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

 

Art. 3º O PPA tem como diretrizes:

 

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

 

II – incentivo à participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

 

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

 

IV – a excelência na gestão.

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

 

Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao estado, assim definidos:

 

I – programa temático: aquele que expressa à agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços a sociedade; e

 

II – programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 

 

Art. 5º Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.

 

  • 1° O indicador de desempenho é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demostrada pelas metas.

 

  • 2° O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributo:

 

I – órgão e unidade responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

 

II – meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho;

 

 

Art. 6° a cada meta são associadas iniciativas que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.

 

  • 1° As iniciativas que se declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.

 

  • 2° As iniciativas que se caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto) utilizados especialmente para especificar a localização física da ação.

 

Art. 7° As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º Os programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 9º Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

 

Art. 10º A inclusão ou exclusão de programas constantes no PPA serão propostas por lei especifica para esta finalidade.

 

Art. 11º A inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias no PPA poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus Créditos Adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

 

Art. 12º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

 

I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e

 

II – incluir, excluir ou alterar:

  1. iniciativas não orçamentárias;
  2. indicadores de desempenho;
  3. as metas;
  4. o órgão e a unidade responsável; e
  5. os subtítulos (localizadores de gasto) que não sejam originados de emendas impositivas.

 

Art. 13º O Poder Executivo poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

 

 

 

                                  CAPITULO IV

 

 

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

 

Art. 14º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n° 101, de 2000, art. 4° inciso I, alínea “e”.

 

Art. 15º O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.