REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Determina a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil no âmbito do Município de São José do Norte, de acordo com a Lei Federal 13.722/2018, e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio
Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de que todas as unidades de ensino ou recreação infantil no âmbito do Município de São José do Norte disponham de funcionários e/ou professores, do respectivo quadro funcional, capacitados com noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, devendo ser comprovada a participação mediante certificado de conclusão de curso ou outro documento emitido pelo Poder Público.
Art. 2º Para os estabelecimentos de ensino de educação básica que compõem o Sistema Municipal de Ensino de São José do Norte os cursos de capacitação serão aplicados nas estruturas internas da Administração Pública com profissionais da saúde do quadro do efetivo desta, os quais deverão possuir capacidade técnica para dar o suporte e orientação adequados para a formação dos funcionários e/ou professores das instituições de ensino não gerando custos ao
erário. Para os demais estabelecimentos, caberá a responsabilidade às respectivas redes ou sistemas de ensino.
Art. 3° O treinamento de noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros deve ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários de cada instituição de ensino, sem prejuízo de suas atividades ordinárias, obedecendo aos seguintes critérios:
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e caberá a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º Fica determinado que todos os treinamentos deverão estar concluídos em até 12 meses a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os custos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias no caso de instituições públicas, e arcadas pela própria instituição no caso das instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h