Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 012-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Farmacêutico (a), para atender interesse público, atuando na Farmácia Básica Municipal.

 

 

Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Farmacêutico, para atender interesse público, atuando na Farmácia Básica Municipal.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Farmacêutico em caráter excepcional, conforme o permissivo constitucional do art. 37, IX, da Constituição Federal de 05/10/88, segundo as diretrizes desta Lei, visando a atuação na Farmácia Básica da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, contratará por prazo determinado, em regime de 40 horas semanais, o seguinte cargo: Farmacêutico (a) considerando o chamamento de até 02 vagas.

 

Secretaria Municipal da Saúde

Função Quantidade Carga Horária Semanal Vencimento Base
Farmacêutico (a) 02 40 Horas R$ 2.883,40

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo Farmacêutico(a) são as constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006.

 

Art. 4º. Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

  • 1º O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.

 

  • 2º Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 5º. O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.

 

Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer à rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

 

Art. 6º. Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, se dará nos termos do Edital de contratação.

 

Art. 7º. A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizados por esta Lei.

 

Art. 8º. As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.