REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Farmacêutico (a), para atender interesse público, atuando na Farmácia Básica Municipal.
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Farmacêutico, para atender interesse público, atuando na Farmácia Básica Municipal.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Farmacêutico em caráter excepcional, conforme o permissivo constitucional do art. 37, IX, da Constituição Federal de 05/10/88, segundo as diretrizes desta Lei, visando a atuação na Farmácia Básica da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, contratará por prazo determinado, em regime de 40 horas semanais, o seguinte cargo: Farmacêutico (a) considerando o chamamento de até 02 vagas.
Secretaria Municipal da Saúde
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Farmacêutico (a) | 02 | 40 Horas | R$ 2.883,40 |
Parágrafo único. As atribuições do cargo Farmacêutico(a) são as constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006.
Art. 4º. Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
I - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;
II - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III - auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º. O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.
Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer à rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.
Art. 6º. Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, se dará nos termos do Edital de contratação.
Art. 7º. A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizados por esta Lei.
Art. 8º. As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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