Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 003-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Dispõe Sobre o Plano Municipal de          Arborização Urbana e Posturas Ambientais Correlatas de São José do Norte/RS.

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Arborização Urbana e Posturas Ambientais Correlatas de São José do Norte/RS, como instrumento de planejamento municipal para a implantação do plantio, preservação, conservação, produção, manejo, fiscalização, sanções e expansão da arborização na cidade.

 

CAPÍTULO II

 DOS OBJETIVOS DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 2º Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana:

 

I – Definir as diretrizes de planejamento, projeto, produção, implantação e manejo da arborização urbana.

II – Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida.

III – Implementar e manter a arborização urbana, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.

IV – Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana.

V – Implementar ações de educação ambiental, a fim de integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.

 

Art. 3° A implementação do Plano de Arborização Urbana, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento – SMCP e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I – Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana.

II – Manejo: são as intervenções aplicadas a arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente.

III – Plano de Manejo: é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano de Arborização Urbana.

IV – Espécie Nativa: espécie vegetal que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões.

V – Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada região.

VI – Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais.

VII – Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área.

VIII – Fenologia: é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima.

IX – Árvores Matrizes: são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie.

X – Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais.

XI – Inventário: é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem.

XII – Banco de Sementes: é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas.

XIII – Fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos.

XIV – Estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa.

XV – Poda: operação que consiste na retirada de partes de árvores e arbustos, eliminando ramos com a finalidade de dar forma a planta, favorecendo o seu crescimento e renovação foliar. Existem diferentes tipos de poda: poda de formação, poda de frutificação, poda de produção, poda de renovação e poda verde. A poda de vegetação nativa imune ao corte depende de autorização florestal.

XVI – Supressão: ato de eliminar, cortar, extinguir ou retirar um vegetal de um determinado espaço, com o objetivo de usar a área anteriormente ocupada pela vegetação para fins alternativos. A supressão de vegetação exótica ou nativa depende de autorização florestal, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax).

XVII – Transplante: ato de transferir o vegetal de um local para outro. Para tanto, normalmente faz se necessário a poda da galharia e das raízes para realizar o transporte. O transplante de vegetação nativa imune ao corte necessita de autorização florestal.

XVIII – DAP (diâmetro a altura do peito): medida do diâmetro da árvore a 1,30 metros de altura em relação ao nível do solo.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes do Plano de Arborização Urbana

 

Art. 5º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

 

I – estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada área do município;

II – respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;

III – planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novas ruas pelo Município, compatibilizando-os antes de sua execução;

IV – os passeios públicos com 2,50 m de largura ou mais deverão manter, no mínimo, 40% de área vegetada;

V – os canteiros centrais das ruas projetadas a serem executadas no Município, deverão ser dotados de condições para receber arborização;

VI – efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria Municipal de Planejamento, com o passeio público definido e meio-fio existente;

VII – o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas deve atender às diretrizes da legislação vigente;

VIII – elaborar o Plano de Manejo da arborização urbana de São José do Norte, devendo ser coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Coordenação e Planejamento, do ponto de vista técnico, e executado pela Secretaria de Obras e Urbanismo.

 

Art. 6º Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:

 

I – utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;

II – planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar acidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;

III – em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos exceto quando forem exóticas invasoras;

IV – compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações.

Art. 7º Quanto a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

 

I – utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;

II – diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;

III – na orla da laguna, dunas e cursos d’água, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas da regiões, e que possibilitem a sua preservação;

IV – estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;

V – em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes da SMMA, para a aprovação de projetos de arborização viária.

 

Art. 8º Quanto ao monitoramento da arborização:

 

I – estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e privadas, com prazo de dois anos para início de implementação;

II – para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;

III – informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos nos termos do art. 25, II;

IV – as empresas públicas ou privadas que promovam distribuição de mudas à população, devem consultar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, solicitando informações sobre quais espécies utilizar.

 

CAPÍTULO V

Da Participação da População no Trato da Arborização

 

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:

 

I – informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

II – reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;

III – compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;

IV – estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;

V – conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;

VI – conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.

 

CAPÍTULO VI

Da Instrumentação do Plano de Arborização Urbana

Seção I

Da Produção de Mudas e Plantio

 

Art. 10 Caberá ao Horto Municipal, dentre outras atribuições:

I – produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com o Anexo I;

II – identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes;

III – implementar um banco de sementes;

IV – testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;

V – difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;

VI – promover o intercâmbio de sementes e mudas;

VII – conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.

 

Art. 11 A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo os seguintes critérios:

 

I – providenciar abertura do berço de plantio com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e profundidade;

II – retirar o solo, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento do berço, sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por substrato orgânico;

III – o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo do berço, o qual será fixada com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente o berço com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em “X”, evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;

IV – a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;

V – após o completo preenchimento do berço com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.

Art. 12 As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes no Anexo I.

 

Art. 13 A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:

 

  1. 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina.
  2. b) 1,25 m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção.
  3. c) 1,50 m do acesso de veículos.
  4. d) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea.
  5. e) 3 à 6 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea.
  6. f) 0,6 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.
  7. g) evitar novos plantios de árvores em baixo da rede elétrica, quando for a única alternativa, utilizar vegetais de hábito arbustivo.

 

Art. 14 Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:

 

I – manter dimensões mínimas de 1,00 m x 1,00 m sem pavimentação.

II – vegetar o canteiro com grama ou forração.

 

Parágrafo único Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

 

  1. a) ampliar a área do terreno, e;
  2. b) executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes.

 

Art. 15 Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas no Art.14, permitindo-se no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, diferenciadas no mínimo 1,5 m², adequados ao porte do vegetal.

 

Seção II

Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana

 

Art. 16 Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:

 

I – a muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, em períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja precipitação de chuvas; nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida para duas vezes por semana, pelo período mínimo de um 1 (um) ano;

II – à critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;

III – deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;

IV – retutoramento periódico das mudas;

V – em caso de morte, quebra ou supressão de muda por intempéries ou vândalos a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 17 Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.

 

Art. 18 A copa e o sistema de raízes deverá ser mantido o mais íntegro possível, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 19 A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverá obedecer a legislação vigente.

 

Parágrafo único – Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município.

 

Parágrafo único – Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

 

Seção III

Da Poda

 

Art. 21 A poda de ramos em área pública, quando necessária, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Obras, se possível com acompanhamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, excetuando situações de emergências e casos excepcionais, em que poderá ser realizada pelo corpo de bombeiros da Brigada Militar e a CEEE.

 

Art. 22 As podas de ramos em área privada, quando necessárias, são de responsabilidade do proprietário e deverão ser executadas conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo único – Caso a galharia ultrapassar os limites da propriedade privada e representar riscos aos pedestres que circulam no passeio público e/ou veículos que transitam na via, a Secretaria Municipal de Obras poderá realizar a poda dos galhos em questão.

Art. 23 A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta secretaria.

 

Art. 24 A poda de espécies imunes ao corte, como as espécies de Figueiras (Ficus sp.) e Corticeiras (Erythrina crista-galli), requerem Autorização Florestal/Licenciamento Ambiental através do órgão ambiental competente, conforme legislação vigente.

 

Parágrafo Único – Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes.

 

Seção IV

Da Supressão

 

Art. 25 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá definir que se execute a supressão, a critério técnico, das mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor de Arborização Urbana.

 

Art. 26 A supressão de árvores em áreas públicas, quando estritamente necessária, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Obras, se possível com acompanhamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único – Quando houver supressão em área pública, a árvore deverá ser reposta, em um período não superior a 6 (seis) meses, devendo ser utilizadas espécies compatíveis com o local e constante no Anexo III.

 

Art. 27 Para a supressão em áreas privadas, deverá ser requerida Autorização Florestal na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e no caso de deferimento do pedido, o serviço de corte será realizado pelo proprietário/requerente mediante compensação ambiental.

 

Art. 28 A compensação será efetuada com os seguintes critérios técnicos:

 

I – árvore nativa com diâmetro a altura do peito (DAP) maior que 15 cm: deverá ser reposta 15 mudas de espécies constantes no Anexo III, o excedente poderá ser doado à SMMA;

II – árvore nativa com diâmetro a altura do peito (DAP) menor que 15 cm: deverá ser reposta 10 mudas de espécies constantes no Anexo III, o excedente poderá ser doado à SMMA;

III – árvore exótica: deverá ser reposta 05 mudas de espécies constantes no Anexo III, o excedente poderá ser doado à SMMA.

 

Parágrafo Único – Os locais de plantio das mudas serão definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 29 As solicitações de supressão de mais de 03 (três) exemplares arbóreos deverão ser acompanhadas de laudo de cobertura de vegetal, contendo informações sobre as espécies, tamanho e localização dos mesmos com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado.

 

Seção V

Dos Transplantes

 

Art. 30 As solicitações de transplantes vegetais deverão ser acompanhadas de relatório e acompanhamento técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado.

Art. 31 Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e executados conforme a legislação vigente, cabendo à esta secretaria definir o local de destino dos transplantes ou deferir o local indicado pelo responsável técnico.

 

Art. 32 O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal (is) transplantado (s), e o local de destino do (s) mesmo (s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido:

 

  1. a) até 3 (três) dias úteis após a realização do transplante;
  2. b) após 30 (trinta) dias da realização do transplante;
  3. c) após 90 (noventa) dias da realização do transplante;
  4. d) após 6 (seis) meses da realização do transplante;
  5. e) após 12 (doze) meses da realização do transplante;
  6. f) após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.

 

Art. 33 A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.

 

Art. 34 O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante.

 

Seção VI

Do Plano Municipal de Manejo de Arborização Urbana

Art. 35 O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

 

I – unificar a metodologia de trabalho quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

II – diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III – definir espécies a serem utilizadas e definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;

IV – definir metas plurianuais de implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;

V – elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana;

VI – identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;

VII – definir metodologia de combate à erva-de-passarinho. (Hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreos);

VIII – dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;

IX – estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;

X – identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;

XI – identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.

 

Seção VII

Da Vegetação em Áreas Privadas

 

Art. 36 Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 37 Nas áreas privadas de uso coletivo, os interessados deverão promover e custear a respectiva arborização, conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo único – O projeto de arborização deverá atender as especificações constantes no Art. 11, e a execução do mesmo deverá atender ao disposto no Anexo II.

 

Capítulo VII

Das infrações e penalidades

 

Art. 38 Constituem infrações passíveis de punição por esta Lei, as seguintes condutas:

 

I – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;

II – podar, cortar ou derrubar as árvores em logradouros públicos, sem Autorização ou Licença do órgão ambiental competente;

III – utilizar árvores para fins de publicidade, colocação de cabos e fios, bem como andaimes sem licença do Município;

IV – depositar lixo, resíduos domésticos, comerciais, industriais, de construção civil ou de podas irregulares sobre canteiros, praças, praias, dunas, vias ou áreas verdes do Município.

Pena: Multa 10 (dez) Valor de Referência Municipal (VRM).

Art. 39 As infrações referentes ao Artigo 24, serão puníveis com a aplicação de multa de 20 (vinte) Valor de Referência Municipal (VRM).

 

Art. 40 Além da pena de multa prevista neste capítulo, o infrator deverá promover a compensação ambiental, conforme a legislação vigente.

 

Art. 41 A multa a que se refere este capítulo será aplicada sem prejuízo das sanções penais e administrativas dispostas em leis estadual e federal.

 

  • 1º Os valores arrecadados, provenientes das Infrações previstas nesta lei, serão revertidos 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Proteção Ambiental e GestãoSustentável e 50% (cinquenta por cento) serão aplicados prioritariamente nas ações previstas na Seção I do Capitulo VI desta Lei.

 

  • 2º os 50% (cinquenta por cento) que deverão ser aplicados prioritariamente nas ações previstas na Seção I do Capitulo VI desta Lei serão contabilizados e administrados por meio de conta, programa e dotação orçamentária específicos a serem devidamente incluídas nas peças de planejamento orçamentário municipal.

 

Capítulo VIII

Do procedimento

 

Art. 42 As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazo estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único – São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ambientais e os servidores a quem o Prefeito delegar poderes para tal fim.

Art. 43 A notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte de providências ou medidas que a ela incumbe realizar.

 

Art. 44 Auto de infração é o documento padronizado que discrimina a irregularidade, determina seu enquadramento legal e abre prazo de dez dias para o oferecimento de defesa.

 

Parágrafo único O auto de infração será expedido em três vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos:

 

I – o local, a hora e a data da expedição;

II – a identificação do infrator e sua qualificação completa;

III – a assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presentes;

IV – a descrição da infração, disposição legal infringida;

V – a indicação da pena de multa cabível;

VI – o prazo para interposição de recurso;

VII – a identificação e assinatura do agente fiscal.

 

Art. 45 O não-oferecimento de defesa dentro do prazo legal, ou o não-acolhimento das razões de recurso, implica a aplicação da multa cabível.

 

Parágrafo único – Nas reincidências a multa será cominada progressivamente em dobro, baseada no valor da primeira multa imposta, considerando-se o tempo transcorrido entre os atos que ensejaram as infrações.

 

Art. 46 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no praz de dez dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 47 As multas não pagas, depois de esgotados todos os recursos administrativos, serão encaminhadas para a Secretaria Municipal da Fazenda para inscrição em dívida ativa.

 

Art. 48 O infrator será notificado da multa imposta, cabendo recurso à SMMA, no prazo de dez dias.

 

  • 1º A notificação para o pagamento da multa será feita pessoalmente, pela via postal por meio do aviso do recebimento ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local, se não localizado o infrator por se encontrar em local incerto ou não sabido.

 

  • 2º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração, com assinatura de duas testemunhas.

 

  • 3º O Secretário Municipal do Meio Ambiente é a autoridade competente para julgar e decidir em instância administrativa os recursos interpostos.

 

  • 4º A decisão que impuser penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal que embasou a infração, sob pena de nulidade.

 

  • 5º Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, no prazo de dez dias de sua ciência, caberá recurso ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – COMADES, para decisão em última instância administrativa.

 

  • 6º Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos com relação ao pagamento da multa, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art. 49 As infrações às disposições desta Lei prescrevem em cinco anos.

 

  • 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato e