Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 048-2023=Redação Final LDO

Data de publicação 31/01/24 19:45

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 67, II, § 2º da Lei Orgânica do Município do Município de São José do Norte, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:

 

I – as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para o exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025;

 

II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações do orçamento municipal;

 

III – as disposições relativas às despesas com pessoal;

 

IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I – Anexo de Riscos Fiscais e Providências;

 

II – Anexo de Metas Fiscais, composto por:

 

  1. a) metas anuais de resultado primário e nominal;

 

  1. b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

 

  1. c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

 

  1. d) demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;

 

  1. e) demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

  1. f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;

 

  1. g) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

III – Anexo das Metas das Ações por Órgão Administrativo;

 

IV – Demonstrativo da Estimativa das Receitas Orçamentárias.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão estruturadas de acordo com a Lei Municipal nº 810/2017, de São José do Norte, e especificadas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

  • 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2024 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal.

 

  • 2º Os valores constantes no Anexo de Metas Fiscais possuem caráter meramente indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, procedendo-se à adequação das metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2024 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

 

 

CAPÍTULO III

 

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I

 

Da Estrutura e Apresentação do Orçamento

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

 

II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional.

 

  • 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº. 42/1999.

 

  • 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.

 

Art. 4º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.

 

  • 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

 

  • 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.

 

Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São José do Norte, seus órgãos, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa, facultada a apresentação em nível de desdobramentos, nos termos do plano de contas padrão.

 

  • 1º Em caso da apresentação da proposta orçamentária em nível de desdobramentos:

 

I – as emendas parlamentares deverão referir-se a esse nível para o acréscimo ou supressão de valores, sob pena de inviabilizar a emenda;

 

II – é dispensada a autorização legislativa específica, bem como a formalização, através de ato normativo próprio, para as transferências entre os valores de um mesmo elemento de despesa.

 

  • 2º As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

 

Art. 8º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:

 

I – a fundos especiais;

 

II – às ações de saúde;

 

III – às ações de assistência social;

 

IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 67, II, § 2.º da Lei Orgânica do Município de São José do Norte e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964, e será composto de:

 

I – texto da lei;

 

II – quadros orçamentários consolidados, inclusive quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades do Município;

 

III – anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal;

 

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

 

Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

 

I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

 

II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.

 

 

Seção II

 

Das disposições sobre a programação e execução orçamentária e financeira

 

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN nº 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais.

 

Parágrafo único. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com exceção do segundo semestre de 2024, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 12. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – integrará o procedimento administrativo de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira que embasa o processo;

 

II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I, II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 13. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária Anual, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

 

Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 14. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

  • 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

 

  • 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

 

Art. 15. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei.

 

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, visando prioritariamente a manutenção do equilíbrio financeiro.

 

  • 1º O ato normativo referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:

 

I – metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

 

III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidades orçamentárias, incluídos os restos a pagar.

 

  • 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

 

  • 3º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

 

 

Seção III

 

 Da Diretriz Específica para o Poder Legislativo

 

Art. 17. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, relativo à receita apurada no exercício de 2023.

 

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao Poder Legislativo (duodécimos) dar-se-ão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.

 

Art. 18. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês (Emenda Constitucional nº 25/2000), mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

  • 1º As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Poder Legislativo, serão contabilizadas no Poder Executivo como receita municipal.

 

  • 2º Ao final do exercício financeiro de 2024, os saldos de recursos financeiros porventura existentes serão devolvidos ao Poder Executivo, livres de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

 

  • 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não forem devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025.

 

Art. 19. A Execução orçamentária do Poder Legislativo será independente, mas integrada ao Poder Executivo para fins de contabilização consolidada.

 

 

Seção IV

 

 Das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

 

Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 21. Os serviços de contabilidade do Município de São José do Norte poderão organizar sistema de custos que permita:

 

I – mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

 

II – mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;

 

III – identificar o custo por atividade governamental e órgãos;

 

IV – a tomada de decisões gerenciais.

 

Art. 22. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno.

 

  • 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização, dos produtos, das ações e o atendimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

 

  • 2º Durante o exercício de 2024, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

 

 

Seção V

 

 Da Disposição Sobre Novos Projetos

 

Art. 23. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

 

I – terem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

 

II – estarem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

 

  • 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

 

  • 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

  • 3º É condição para o início de projetos, devendo constar do processo de licitação de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o atendimento ao art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Seção VI

 

Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

 

Subseção I

 

Das Subvenções Sociais

         

          Art. 24. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

 

Subseção II

 

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 25. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

 

I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2024;

 

III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2024.

 

Art. 26. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

 

 

 

Subseção III

 

Dos Auxílios

 

Art. 27. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

 

II – para o desenvolvimento de programas voltados à manutenção e à preservação do meio ambiente;

 

III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

 

IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

 

V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

 

VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;

 

VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

 

Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

 

 

 

Subseção IV

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24, 25, 26, e 27 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

 

I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 – Contribuições”, “42 – Auxílio” ou “43 – Subvenções Sociais”;

 

II – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;

 

III – inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;

 

IV – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2024 pelo conselho municipal respectivo;

 

V – manifestação prévia e expressa da Procuradoria-Geral do Município sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular; e,

 

VII – apresentação, pela entidade, de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos municipais e os administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, bem como certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Art. 29. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

 

Art. 30. A destinação de recursos de que tratam os artigos 24, 25, 26 e 27 não será permitida nos casos em que o agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante do quadro dirigente da entidade, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.

 

Art. 31. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 24, 25, 26 e 27, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.

 

  • 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

 

  • 2º No caso das transferências de que trata o caput deste artigo, a execução da despesa deverá ser na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.

 

Art. 33. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 34. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por Lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

 

I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o Município;

 

II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que Lei Municipal venha a dispor.

 

Art. 35. No caso dos Consórcios Públicos em que o Município participe no rateio das despesas, os empenhos das transferências a título de contribuições correntes ou de capital ou de auxílios serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público, na modalidade de aplicação “71 – Transferências a Consórcios Públicos”.

 

  • 1º se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”.

 

  • 2º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não sejam decorrentes de contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais”.

 

Art. 36. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

 

Art. 37. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

 

I – movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

 

II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.

 

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.

 

 

Seção VI

 

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

 

Art. 38. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:

 

I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;

 

II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;

 

III – formalização de contrato;

 

IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.

 

  • 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.

 

  • 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.

 

Seção VII

 

Dos Créditos Adicionais

 

Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, autorizado pela Lei Orçamentária Anual, abrir créditos adicionais destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento ou destinado a autorizar despesas não computadas.

 

Parágrafo único. Para efeitos da Lei Orçamentária Anual entende-se por:

 

I – créditos suplementares: os destinados a reforços de dotação orçamentária.

 

II – créditos especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

 

III – créditos extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.

 

Art. 40. A abertura de créditos suplementares, especiais e/ou extraordinário dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.

 

  • 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

  • 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.

 

  • 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária Anual, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

 

  • 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

 

I – saldo do superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;

 

II – créditos reabertos no exercício de 2023;

 

III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação.

 

  • 5º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto.

 

Seção VIII

 

Transposição, Remanejamento e Transferência

 

Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei.

 

  • 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento.

 

  • 2º Para efeitos das leis orçamentárias entende-se por:

 

I – transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício, para outras incluídas como prioridade no exercício;

 

II – remanejamento: o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício;

 

III – transferência: o deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

 

DE CARÁTER CONTINUADO

 

Seção I

 

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas

Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Art. 42. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.

 

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.

 

Seção II

 

Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

 

Art. 43. No exercício de 2024, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

 

Art. 44. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, e art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser incluídas:

 

I – as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;

 

II – as despesas decorrentes da contratação de pessoal, por Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, quando caracterizarem substituição de mão de obra;

 

III – as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura de despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos, para fins de atender a Lei Federal n° 11.107, de 2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas serem empenhadas na rubrica de despesa 3.1.71.70.00.00.00.00 – Rateio pela participação em Consórcio Público;

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, a contratação de mão de obra relativa a atividades que:

 

I – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;

 

II – não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente tabelas de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.

 

Art. 46. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados:

 

I – de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição Federal;

 

II – de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculo, utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III – simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos e a análise sobre o mérito do resultado obtido.

 

Art. 47. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

 

I – revisão geral da remuneração em percentual a ser verificado por comissão especial instituída para este fim;

 

II – revisão no plano de carreira dos servidores públicos municipais, com criação de cargos e empregos públicos, necessários ao atendimento das demandas administrativas identificadas no Município;

 

III – reforma administrativa com a reestruturação do quadro de funções de chefia, direção e assessoramento;

 

IV – reforma do plano de carreira do magistério público municipal;

 

V – investiduras de servidores por concurso e/ou seleção pública e designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

 

VI – criação de empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;

 

VII – contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos contidos no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

VIII – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

 

IX – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores públicos municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

 

X – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

 

  • 1º No caso de provimento de cargos, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

 

  • 2º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 48 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

 

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

 

II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

 

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 49. As receitas serão estimadas e discriminadas:

 

I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

 

II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre:

 

  1. atualização do Código Tributário Municipal;

 

  1. atualização da planta genérica de valores do Município;

 

  1. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

  1. d) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

 

Art. 50. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 49, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo Municipal providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

 

Art. 51. O Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita.

 

  • 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

 

I – aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

 

II – cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

 

  • 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo Município de São José do Norte, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.

 

  • 3º Não se sujeita às regras do §1º deste artigo a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

 

DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

 

Art. 53. Na execução do orçamento, verificando-se que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

 

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

 

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

IV – diárias de viagem;

 

V – horas extras;

 

VI – redução das funções gratificadas e dos cargos comissionados.

 

  • 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.

 

  • 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

 

  • 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

  • 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que serão discriminados por órgão.

 

  • 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

  • 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

  • 7º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

 

I – das despesas com pessoal e encargos;

 

II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população;

 

III – das despesas com educação;

 

IV – das despesas com fiscalização e serviços essenciais.

 

  • 8º Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 74, §1º, da Constituição Federal.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistemas integrados de execução orçamentária.

 

Art. 55. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas com vistas:

 

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

 

II – ao desenvolvimento de programas nas áreas da agricultura e da pesca;

 

III – ao desenvolvimento de programas de educação, cultura, saúde, assistência social e meio ambiente;

 

IV – a consórcios públicos em que o Município fizer parte;

 

V – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município, tais como justiça eleitoral e órgão de alistamento militar;

 

VI – a realização de transporte escolar da rede de ensino estadual;

 

VII – a manutenção e conservação da BR101;

 

VIII – a fiscalização do transporte aquaviário;

 

IX – a realização da fiscalização sanitária, tributária e ambiental;

 

X – a atualização do sistema legal e fiscal do Município;

 

XI – a realização de programas habitacionais, educacionais e esportivos.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou congêneres com as entidades de ensino superior da região, para todos os fins permitidos na lei.

 

Art. 57. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou congêneres com a União, Estados e/ou seus Órgãos com a finalidade de execução de obras de infraestrutura urbana, saneamento e pavimentações viárias, onde o Município de São José do Norte atue como recebedor dos recursos e contratante dos serviços, podendo ainda lançar contrapartida financeira em caso de interesse público e conveniência da administração.

 

Art. 58. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 810/2017 – Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

 

  • 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

 

I – pessoal e encargos sociais; e,

 

II – serviço da dívida.

 

  • 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

 

  • 3º As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

 

Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária Anual respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

 

  • 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

 

  • 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

 

Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

 

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.