Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 046-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:44

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Cria o artigo 164-A e altera redação dos artigos 165, 172, 177, 186 da Lei Municipal nº 452/2006.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o artigo 164-A e altera redação dos artigos 165, 172, 177, 186 da Lei Municipal nº 452/2006.

 

Art. 2º Fica criado o artigo 164-A na Lei Municipal nº 452/2006, com a seguinte redação:

 

Art. 164–A As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após decurso de:

 

  • – três anos para a penalidade de advertência;

 

  • – cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade e destituição da posição de confiança;

 

  • 1º Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova ação disciplinar.

 

  • 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da interrupção.
  • 3º O cancelamento do registro de penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 3º O inciso III do artigo 165 da Lei Municipal nº 452/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 165 ……………………………………………………………………………………….

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III – em 2 (dois) anos, quanto à advertência.

 

Art. 4º O artigo 172 da Lei Municipal nº 452/2006, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 172 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis:

 

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  • 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão para ulteriores diligências, as quais indicará, em prazo certo, não superior a 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 5º O artigo 177 da Lei Municipal nº 452/2006, passa a ter a seguinte redação:

Art. 177 O prazo para conclusão do processo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 6º O artigo 186 da Lei Municipal nº 452/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 186 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou capturado por meio áudio visual ou somente por meio de áudio, não sendo lícito à parte ou testemunha trazê-lo por escrito.

 

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  • 3º O acusado poderá assistir à inquirição das testemunhas, sendo vedado ao mesmo interferir nas perguntas e respostas; faculta-lhe, porém, quando franqueada a palavra pelo presidente da comissão, reinquirir as testemunhas, também por intermédio do presidente da comissão.

 

  • 4º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo vedado ao mesmo interferir nas perguntas e respostas; faculta-lhe, porém, quando franqueada a palavra pelo presidente da comissão, reinquirir as testemunhas, também por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.