REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 054/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José do Norte para o exercício de 2023.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São José do Norte para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município de São José do Norte, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento de Investimento, referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município de São José do Norte, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa em R$ 117.878.000,00 (cento e dezessete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | Valor R$ | |
1000.00.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | R$ 122.163.428,12 | |
1100.00.00.00.00 | IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | R$ 12.635.000,00 | |
1200.00.00.00.00 | CONTRIBUIÇÕES | R$ 821.000,00 | |
1300.00.00.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL | R$ 946.000,00 | |
1600.00.00.00.00 | RECEITA DE SERVIÇOS | R$ 46.000,00 | |
1700.00.00.00.00 | TRANSFERENCIAS CORRENTES | R$106.864.900,00 | |
1900.00.00.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES | R$ 850.528,12 | |
2000.00.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | R$ 8.273.971,88 | |
2100.00.00.00.00 | OPERACOES DE CRÉDITO | R$ 2.700.000,00 | |
2200.00.00.00.00 | ALIENACAO DE BENS | R$ 128.000,00 | |
2400.00.00.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | R$ 5.445.971,88 | |
TOTAL GERAL: | R$ 130.437.400,00 | ||
(-) Dedução de Receita – Descontos Concedidos | |||
1100.00.00.00.00 | IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | R$ (200.000,00) | |
(-) Dedução de Receita para Formação do FUNDEB | |||
1700.00.00.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | R$ (12.359.400,00) | |
TOTAL DAS DEDUÇÕES: | R$ (12.559.400,00) | ||
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA: | R$ 117.878.000,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 117.878.000,00 (cento e dezessete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais) sendo:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 86.043.605,00 (oitenta e seis milhões e quarenta e três mil e seiscentos e cinco reais);
II – no Orçamento de Investimentos, em R$ 215.700,00 (duzentos e quinze mil e setecentos reais);
III – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 31.618.695,00 (trinta e um milhões e seiscentos e dezoito mil e seiscentos e noventa e cinco reais).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | Valor R$ | |
3000.00.00.00.00 | DESPESAS CORRENTES | R$ 101.092.547,12 | |
3100.00.00.00.00 | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | R$ 50.922.788,69 | |
3200.00.00.00.00 | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | R$ 285.000,00 | |
3300.00.00.00.00 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | R$ 49.884.758,43 | |
4000.00.00.00.00 | DESPESAS DE CAPITAL | R$ 14.593.371,88 | |
4400.00.00.00.00 | INVESTIMENTOS | R$ 13.473.371,88 | |
4600.00.00.00.00 | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | R$ 1.120.000,00 | |
9900.00.00.00.00 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 2.192.081,00 | R$ 2.192.081,00 |
TOTAL GERAL: | R$117.878.000,00 |
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a abrir mediante Decreto e Resolução, respectivamente, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de suas dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação.
Art. 7º Os limites autorizados no artigo 6º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – despesas financiadas com recursos provenientes de superávit financeiro efetivamente apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
V – despesas financiadas com recursos provenientes de superávit financeiro efetivamente apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relativo aos recursos do combate a pandemia da COVID-19;
VI – despesas relacionadas às alterações apontadas na nota técnica SEI nº 30.805/2021/ME – Ministério da Economia, a qual se refere a esclarecimentos acerca da apuração da despesa com pessoal em decorrência de alterações na legislação.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do artigo 6º e seus incisos nas suplementações relacionadas com aquisição de imóveis e inversões financeiras.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, no percentual de 7% (sete por cento) das receitas estabelecidas no artigo 29-A da CF e inciso VI do artigo 59 da LC Federal nº 101/2000.
Art. 10. A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2023.
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
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Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
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