REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Tradutor e Intérprete de Libras, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando nas Escolas do Município.
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Tradutor e Intérprete de Libras, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda na rede municipal de ensino, nas escolas municipais.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderá ser contratado pelo Poder Executivo Municipal 01 (um) tradutor e intérprete de libras para atuação na rede municipal de ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
Art. 3º O regime de admissão de tradutor e intérprete de libras previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.
Art. 4º A contratação de tradutor e intérprete de libras para atender demanda na rede municipal de ensino, observará regime de 20 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 679/2013, no que tange às atribuições dos contratados.
Art. 5º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:
I – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, difícil acesso e gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599/2011 e nº 704/2014, e suas alterações;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º As despesas relativas à contratação criada no artigo 1º desta Lei serão suportadas pela dotação orçamentária 3.1.90.04 – contratação por tempo determinado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Tradutor e Intérprete de Libras | 01 | 20 Horas | R$ 1.528,19 |
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h