REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a Instituição do Ticket Alimentos da Agricultura Familiar para Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Município de São José do Norte e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de São José do Norte o Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) a ser concedido aos servidores ativos, regidos pelas Leis Municipais nº 452 e nº 453 de 2006,os servidores municipais estáveis no serviço público em decorrência do que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Conselheiros Tutelares, Cargos Comissionados e os Agentes Políticos do Município de São José do Norte.
Parágrafo único. Não faram jus à percepção do Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) os servidores municipais no gozo de licenças, os aposentados e pensionistas oriundos de ambos estatutos, Leis Municipais nº 452 e nº 453 de 2006, Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
Art. 2º o Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) constitui instrumento de fomento da produção local e a geração de renda na Agricultura Familiar.
Art. 3º Para efeito dessa lei considera-se:
I – Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) – auxílio para a aquisição de alimentos junto às agroindústrias familiares, aos feirantes da agricultura familiar, às cooperativas de agricultores familiares, aos pescadores artesanais e aos quilombolas do Município de São José do Norte;
II – Agroindústrias Familiares – agroindústrias de agricultores familiares, pescadores artesanais e quilombolas localizadas no município de São José do Norte;
III – Feirantes da Agricultura Familiar – agricultores familiares que participam da Feira Livre do Produtor ou de outras Feiras de Agricultores Familiares organizadas no município de São José do Norte;
IV – Agricultores Familiares – conforme Lei Federal nº 11.326/2006, residentes no município de São José do Norte;
V – Cooperativas de Agricultores Familiares e Cooperativas de Pescadores Artesanais situadas no município de São José do Norte;
VI – Quilombolas – Famílias Quilombolas residentes no território do município de São José do Norte.
Art. 4º O Ticket Alimentos da Agricultura Familiar – TAF – terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais), fornecido mensalmente.
Art. 5º A aquisição dos alimentos poderá ser realizada somente:
I -nas Feiras Livres da Agricultura Familiar realizadas no Município;
II – nas Agroindústrias Familiares do Município;
III – diretamente dos Agricultores Familiares, dos Pescadores Artesanais e/ou Quilombolas do Município;
IV – diretamente das Cooperativas de Agricultores Familiares e de Pescadores Artesanais do Município.
Art. 6º Para habilitarem-se a fornecer alimentos aos portadores de TAF, os Agricultores Familiares, Pescadores Artesanais, Quilombolas, Feirantes, Cooperativas e as Agroindústrias Familiares devem realizar prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 7º Para resgatar o valor correspondente aos Tickets recebidos na comercialização dos produtos, os Agricultores Familiares, Pescadores Artesanais, Quilombolas e Feirantes deverão apresentar os documentos fiscais correspondentes, podendo estes serem no total da comercialização dos produtos.
Parágrafo único. Para receberem o valor correspondente aos Tickets recebidos na comercialização dos produtos, as agroindústrias e cooperativas deverão apresentar juntamente com o Ticket, as Notas Fiscais dos produtos comercializados.
Art. 8º O Ticket Alimentos da Agricultura Familiar (TAF) previsto no artigo 1º desta lei possui natureza indenizatória não se incorporando a vencimentos.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias das respectivas secretarias em que os servidores beneficiados estão lotados.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber através de decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
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