REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 do Município de São José do Norte.
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 67 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo para este período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º O PPA tem como diretrizes:
I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II – incentivo à participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV – a excelência na gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao estado, assim definidos:
I – programa temático: aquele que expressa à agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços a sociedade; e
II – programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5º Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.
I – órgão e unidade responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
II – meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho;
Art. 6° a cada meta são associadas iniciativas que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.
Art. 7° As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º Os programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 9º Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Art. 10º A inclusão ou exclusão de programas constantes no PPA serão propostas por lei especifica para esta finalidade.
Art. 11º A inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias no PPA poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus Créditos Adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
Art. 12º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e
II – incluir, excluir ou alterar:
Art. 13º O Poder Executivo poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 14º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n° 101, de 2000, art. 4° inciso I, alínea “e”.
Art. 15º O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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